Processo 0010267-63.2012.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010267-63.2012.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010267-63.2012.8.17.0001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(A): DEMETRIO NUNES DOS ANJOS, JOSE GILSON FERREIRA, IRACEMA LIRA DA SILVA, DIÓGENES GONÇALVES DE LIMA, LUANA CLEMENTE BRITO, AGARINA LOPES DOS SANTOS LIMA, JOSINALDO MENOEL PEQUENO, NALDA REJANE FERREIRA DE LIMA, LUIZ SOARES DE PAIVA, SEVERINA ANDRE SILVA MARTINS, JOSIMAR DE LIRA MATOS, JOSE FERREIRA DA COSTA, MARIA PUREZA, MARINALVA DOS ANJOS SILVA, ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA, MARILENE PATRIOTA DE SOUSA, GISLENE BATISTA LEITE, JOSE ROBERTO PATRIOTA DE SOUZA, JOANA FELIX DE OLIVEIRA, JOSE SANTANA IRMAO, MARIA ANA DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES LUCAS, ANTONIO MARCOS DE LIMA ANANIAS, PETRONILA DE FATIMA DE MENESES SOUSA, JOSE FERNANDES DE SOUSA, MARIA CARVALHO LIRA SOUZA, JOSE MARIANO DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso em que se discute o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), especificamente contratos de financiamento habitacional com potencial cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Determinada a intimação da Caixa Econômica Federal, esta se manifestou interessada na causa, em razão da vinculação do contrato securitário à apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, com a devida comprovação de comprometimento do fundo. É o que importa relatar. Decido. Os autos devem ser imediatamente remetidos à Justiça Federal. Com efeito, para a adequada resolução da controvérsia instaurada nos autos, mostra-se necessário resgatar o arcabouço normativo e institucional do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os marcos evolutivos que delinearam a atuação da Caixa Econômica Federal na administração do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, com ênfase no regime securitário das apólices públicas firmadas no âmbito do referido sistema. O SFH foi instituído pela Lei nº 4.380/1964, que criou o Banco Nacional da Habitação (BNH), entidade federal incumbida da normatização e execução da política habitacional nacional. Entre as atribuições conferidas ao BNH, incluía-se a regulação das condições contratuais dos seguros obrigatórios incidentes sobre os contratos de financiamento. Para tal fim, foi editada a Resolução nº 25/1967 do Conselho de Administração do BNH, que instituiu o FCVS com a finalidade de garantir o adimplemento dos saldos devedores dos contratos habitacionais, inclusive mediante a cobertura de sinistros securitários, assegurando ao mutuário a liquidação do contrato após o prazo contratual ordinário. A partir da extinção do BNH, por meio do Decreto-Lei nº 2.291/1986, todas as funções até então por aquele exercidas foram transferidas à Caixa Econômica Federal, a qual assumiu a condição de administradora do FCVS, conforme sedimentado na legislação superveniente, notadamente na Medida Provisória nº 513/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.409/2011, com alterações trazidas pela Lei nº 13.000/2014. Por meio dessas normas, restou positivada a transferência integral das obrigações securitárias para a esfera da administração pública federal, sendo a Caixa Econômica Federal responsável pela regulação e pagamento de sinistros de contratos firmados sob apólice pública (ramo 66). A peculiaridade do seguro habitacional no âmbito do SFH foi exaustivamente analisada no Tribunal de Contas da União, que…

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