Processo 0010267-71.2026.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010267-71.2026.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010267-71.2026.5.03.0176 AUTOR: RAFAELA APARECIDA DA SILVA RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8e52ef proferida nos autos.     TERMO DE AUDIÊNCIA       Na data infra, o processo supra foi o processo supra foi submetido a julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S E N T E N Ç A         I - RELATÓRIO   Trata-se de ação trabalhista proposta por Rafaela Aparecida da Silva em face de Algar Tecnologia e Consultoria S.A., ambos qualificados nos autos.    A reclamante Rafaela Aparecida da Silva ajuizou Ação Trabalhista pleiteando a restituição de descontos indevidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais, configurados pelo que denomina "efeito geladeira" durante o aviso prévio. A causa foi atribuída o valor de R$ 65.500,00. Em sua defesa, a reclamada Algar Tecnologia e Consultoria S.A. alega a improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade dos descontos rescisórios em razão de faltas injustificadas da reclamante. Argumenta que o bloqueio de acesso aos sistemas não foi de sua responsabilidade direta, mas do cliente tomador de serviços, e que a reclamante foi orientada a realizar cursos, não havendo impedimento ao cumprimento do aviso prévio ou conduta ilícita de sua parte que justifique danos morais ou a multa do artigo 477 da CLT.     A reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual foram colhidas provas orais: depoimentos pessoais e testemunhais.    Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para esta data.           II – FUNDAMENTAÇÃO     Indenização por Danos Morais A reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando ter sido submetida a uma situação de "efeito geladeira" durante o aviso prévio. Descreve que seu acesso aos sistemas internos foi bloqueado pela reclamada logo no primeiro dia do aviso, retirando-lhe as ferramentas necessárias para o trabalho. Apesar disso, foi obrigada a permanecer fisicamente na empresa, sentada ao lado de colegas, observando-os trabalhar sem ter qualquer atribuição. A situação se agravou com a ameaça de nova punição por estar com o celular, mesmo diante da completa ociosidade imposta pela empregadora. A reclamante alega que essa conduta configura abuso do poder diretivo, assédio moral organizacional e violação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, gerando dano moral in re ipsa. A reclamada nega a ocorrência de danos morais, classificando as alegações da reclamante como "infundadas" e uma tentativa de "indústria do dano moral". Afirma que nunca praticou condutas que pudessem acarretar prejuízos morais à reclamante. A defesa alega que a reclamante usou o aparelho celular dentro do local de operação, descumprindo normas internas, o que justificaria medidas disciplinares. Sustenta que o bloqueio sistêmico ocorreu devido à apuração de atendimentos incorretos e descumprimento de requisitos do cliente, não por sua iniciativa. Argumenta que a reclamante foi orientada a realizar cursos e que o ambiente de trabalho…

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