Processo 0010267-73.2026.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010267-73.2026.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010267-73.2026.5.03.0143 AUTOR: DANILO ARAUJO DOS ANJOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee7f9c proferido nos autos. Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, por não vislumbrar, entre os pleitos formulados na peça de ingresso, matéria que demande a realização de prova técnica para o deslinde da causa, valendo notar pontualmente que o requerimento de diferenças de remuneração/variáveis decorrentes do cumprimento de metas (atendimento comercial/oferta e venda de produtos) demanda análise jurídica, sendo comumente decidida a partir da prova documental e oral e que eventual perícia poderá ser requerida na fase de liquidação do julgado. 2. A imersão do Poder Judiciário na era digital acabou por proporcionar, segundo defendem alguns, o incremento da produtividade, a melhor eficácia na prestação jurisdicional e a melhoria na cadeia produtiva de decisões judiciais. Tudo se iniciou com a publicação das Leis 11.419/06, que criou o processo judicial eletrônico, e da Lei 12.965/14 (marco civil da internet) que, por certo, influenciaram, em parte, na redação da proposta prevalecente para o Código de Processo Civil de 2015 quanto ao tema das provas por meio digital. Não se ignore que a inteligência artificial (já utilizada largamente em inúmeras unidades jurisdicionais, principalmente, no plano do machine learning) e as fontes de dados abertas na internet revisitaram os direitos fundamentais à privacidade da prova – na era da interconexão e dos algoritmos, minuciosamente normatizado pela LGPD. Caminha-se e defendem-se, contudo, sem instrumentalizar devidamente a estrutura física e funcional desse Poder, mecanismos efetivos de produção, armazenamento e análise de dados complexos, com baixa capacitação de seu corpo técnico – a inovação e a utilização desses novos meios de produção de prova, que não revogou e nem suspendeu a validade dos meios clássicos de prova reconhecidos tanto na CLT quanto no CPC. Os meios de prova em direito admitidos (prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial) além da confissão judicial ou extrajudicial não restaram substituídos ou enviesados para um limbo jurídico com essa inovação. Ademais, sem negligenciar o alcance da Lei 13.869/2019 (abuso de autoridade), atente-se para o fato de que o magistrado, ao deferir pesquisas e oficiamentos, com a finalidade de possibilitar a produção de provas digitais (em ambientes virtuais, redes sociais, aplicativos de comunicação, em tempo real, sistemas de geolocalização, transporte e comercialização e consumo de bens) deve zelar para que, a depender do conteúdo da informação, possa garantir o efetivo tratamento, guarda e disponibilização que não comprometa a segurança pessoal, social, profissional, familiar e religiosa, entre outras questões sensíveis, que possam, ainda que de maneira reflexa, violar a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 5º, III da CF/88. Se por um lado, o magistrado, nesse novo contexto, possa fazer uso de todas as ferramentas possíveis e das legislações que lhe conferem prerrogativas (não obrigatórias) de colher provas digitais, por outro lado, deve atentar para a recomendação de evitar que recursos, às vezes potencialmente protelatórios, impeçam que o processo flua normalmente. Afinal, a utilização indiscriminada…

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