Processo 0010267-90.2021.5.03.0097
TRT3 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumSen 0010267-90.2021.5.03.0097 EXEQUENTE: JARBAS VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: CALORISOL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8511475 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO RUI SILVA ARAÚJO, EDSON SILVA ARAÚJO e CELIA ARAÚJO DE ASSIS BARRETO apresentaram Embargos à execução (IDs. 4b9e4eb e 386ad44), alegando, em síntese, a nulidade da decisão que determinou a penhora de 15% sobre os proventos de suas aposentadorias. Sustentam a impenhorabilidade absoluta de tais verbas, com fulcro no art. 833, IV do CPC, e argumentam que já sofrem descontos em seus benefícios decorrentes de penhoras em outros processos trabalhistas, de modo que a nova constrição comprometeria a sua subsistência, o seu tratamento de saúde e ultrapassaria o limite razoável. A parte exequente se manifestou sob ID. cf5a353. É o relatório. Decido. II- ADMISSIBILIDADE Conforme dispõe o artigo 884 da CLT, exige-se a garantia integral da execução para conhecimento dos Embargos à Execução. No caso em análise, os embargantes não discutem os cálculos homologados, mas tão somente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Existem situações excepcionais em que pode ser permitida sua admissibilidade apenas com garantia parcial, situações em que, por exemplo, seria permitida inclusive a exceção de pré-executividade, caso dos autos. Fica, assim, reconhecida a admissibilidade dos embargos apresentados. III- FUNDAMENTAÇÃO A- EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS 3º e 4o EXECUTADOS (RUI SILVA ARAÚJO e EDSON SILVA ARAÚJO). Os executados Rui Silva Araújo e Edson Silva Araújo opõem embargos à execução alegando, em síntese, a nulidade da decisão que determinou a penhora sobre os proventos de suas aposentadorias. Sustentam a impenhorabilidade de tais verbas, com fulcro no art. 833, IV do CPC, e argumentam que já sofrem descontos em seus benefícios, decorrentes de penhoras em outros processos trabalhistas, totalizando um expressivo percentual de comprometimento de suas rendas. Afirmam, ainda, que a nova constrição prejudicaria a sua subsistência e a continuidade de seus respectivos tratamentos de saúde. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, rechaçando os argumentos patronais, defendendo que o crédito executado possui natureza alimentar e invocando a aplicação do Tema Repetitivo nº 75 do C. TST, para pleitear a manutenção da constrição. Passo à análise. Após a expedição do ofício determinando a constrição, o INSS respondeu informando que já havia ordem de bloqueio decorrente de outros processos (ID c87a082). Os executados já possuíam descontos na ordem de 30%, 15% e 5%, além de uma ordem aguardando a liberação para o teto limite de 50%. Diante da resposta do órgão previdenciário, os executados opuseram os presentes embargos preventivamente, mesmo sem que o efetivo bloqueio destes autos tivesse se materializado naquele momento. No entanto, o INSS encaminhou nova comunicação a este juízo (ID 9f25075), informando que cumpriu a ordem de bloqueio de 15% em cada um dos benefícios de aposentadoria dos executados. No caso em tela, impõe-se examinar o inciso IV e o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil CPC, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: I - (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de…
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