Processo 0010268-04.2025.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010268-04.2025.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010268-04.2025.4.05.8200 RECORRENTE: T. E. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO CID 10: F 90.0 E DISTÚRBIO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO CID10: F91.3. LIMITAÇÃO DE GRAU ACENTUADO. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS QUE IMPOSSIBILITA TEMPORARIAMENTE O TRABALHO DA GENITORA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO PELO PERITO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010268-04.2025.4.05.8200 RECORRENTE: T. E. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010268-04.2025.4.05.8200 RECORRENTE: T. E. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial à menor impúbere, atualmente com 7 anos, residente em Santa Rita/PB. No recurso, argumentando que o laudo social confirma a vulnerabilidade social e a baixa renda familiar, sustentando que a renda de R$ 600,00 do Bolsa Família é totalmente absorvida pelas despesas básicas, que o veículo não pertence à família e que não existe renda oculta. Data do requerimento administrativo (DER): 17/01/2025, sendo indeferido por motivo de não atendimento ao critério de deficiência para acesso a BPC/LOAS. Extrai-se da sentença: "(...) Feitas essas considerações, passo à análise específica do presente caso. Consta do laudo social que o autor reside com sua mãe (Sra. Maria da Conceição) e sua irmã (Emily). Segundo relato da mãe do autor, a renda familiar é proveniente do benefício do programa bolsa família no valor de R$ 600,00. Nenhum membro do núcleo familiar exerce atividade comercial em casa. Quanto à descrição do imóvel, a casa é própria e tem garagem com veículo; sala com 1 sofá, 1 TV de 52", 1 Rack; cozinha com 1 geladeira, 1 fogão, 1 armário, 1 mesa com 2 cadeiras, 1 pia; 2 quartos, tendo o primeiro 1 cama de casal, 1 guarda-roupa, 1 ventilador e o segundo tem 1 cama de casal, 1 guarda-roupa e 1 ventilador; banheiro; quintal. Quanto ao veículo na garagem, a mãe do autor informou que seu ex-marido deixou para ela, mas que não usa. Contudo, a declaração da renda familiar contraria outros dados observados no estudo social, de modo a evidenciar que existe renda não declarada. O laudo social apresentado pela assistente social contém fotos da residência do(a) autor(a), cujos registros revelam que suas condições de vida e habitação se mostram incompatíveis com a renda declarada e com a situação de hipossuficiência financeira e de vulnerabilidade sociais necessárias para fazer jus ao benefício assistencial pretendido. Não se pode perder de vista que a atividade assistencial do Estado possui natureza excepcional, havendo de…

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