Processo 0010268-07.2025.5.03.0139

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010268-07.2025.5.03.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010268-07.2025.5.03.0139 AUTOR: NEEMIAS JULIO DAS NEVES RÉU: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca8a368 proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO NEEMIAS JULIO DAS NEVES aforou demanda trabalhista em face de MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANÔNIMA, qualificados. Declinou data de admissão (12/07/2023) e contrato de trabalho ativo. Sustentou, em síntese, que: foi acometido de doença ocupacional; sofreu assédio moral; sofreu abalos de ordem moral e material. Postulou a condenação do réu ao pagamento de: indenização por danos materiais, morais e emergentes; pensão mensal vitalícia; indenização pelo período estabilitário. Atribuiu à causa o valor de R$ 920.000,00. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id   e3bae66). Audiência - sessão inaugural (Id   89ae9ff). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita do réu (Id   5c2da7b). Arguiu preliminares (incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial). No mérito, sustentou, em síntese, que: o autor não foi acometido de doença ocupacional, sendo indevidas as indenizações por danos morais, materiais e emergentes, bem como a pensão mensal vitalícia; o autor não sofreu assédio moral; o autor não tem direito à estabilidade provisória. Requereu a compensação,  formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou atos constitutivos (Id. 3acbce8), procuração (Id. a315f18), substabelecimento (Id. 5964857) e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 029f0c2). Laudo pericial médico (Id 936edf0), seguido de esclarecimentos (Id. 4016ec6/ 8e6aa63/ 7e64a4c/ 08a1085). Audiência - sessão de instrução (Id 8346332). Produziu-se prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de três testemunhas). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido.   II-  FUNDAMENTAÇÃO (Arts.  93, IX, CF c/c.  832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 23/03/2025, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período a partir de 12/07/2023. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017.   MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao…

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