Processo 0010268-37.2026.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010268-37.2026.5.03.0150 AUTOR: ALAN CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: VALE PLACK MONTAGEM E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1174b3 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial: Em razão dos inúmeros processos distribuídos nesta vara em face da mesma ré, é do conhecimento desta especializada que a reclamada teve o processamento da recuperação judicial deferido no processo 5002041-67.2023.8.13.0596. Diante disso, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/20005, determina-se a retificação do polo passivo para que seja registrada tal condição ao lado do nome da ré. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. FGTS + 40%: O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de que a reclamada descumpriu a obrigação de recolher o FGTS do contrato de trabalho. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT), como forma de promoção da resolução do contrato de emprego diante de graves faltas cometidas pelo empregador. O art. 483 da CLT dispõe que: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; A ré reconhece o não recolhimento da verba em questão, sendo cediço que a reclamada está em processo de recuperação judicial e efetuou a dispensa em massa da maior parte de seus empregados, sem o pagamento das verbas rescisórias, pelo que é possível concluir que não possui liquidez para continuar a cumprir as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho da reclamante. No mais, o Colendo TST possui tese vinculante (artigo 927, III, CPC) no sentido de que a mora ou o não recolhimento do FGTS é falta grave capaz de gerar a rescisão indireta (Tema 70 de IRR): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, no dia 20/04/2026 (data constante como falta abonada no cartão de ponto de fl. 113), com projeção do aviso prévio até 16/06/2026. Como consequência, condeno a reclamada ao pagamento das verbas constantes do TRCT de fl. 126, cujos valores ali consignados não foram impugnados pela parte autora; bem como de outras parcelas que não possuem comprovante de pagamento coligido aos autos: - saldo de salário de 6 dias, no valor de R$ 458,20; - aviso prévio de 57 dias, no valor de R$ 4.404,62; - férias, no valor de R$ 1.069,14; - 13º salário proporcional (4/12), no valor de R$ 763,67; - 13º salário (aviso prévio indenizado - 2/12), no valor de R$ 381,84; - férias (aviso prévio indenizado), no valor de R$ 386,38; - férias proporcionais (4/12), no valor de R$ 763,67; - 1/3 de férias, no valor de R$ 383,35; - 1/3 de férias, no valor de R$ 397,85; - prêmio participação nos lucros, no valor de R$ 1.324,68; - Med S/h Extras Mês, no valor de R$ 124,42;…
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