Processo 0010268-41.2026.5.03.0181
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010268-41.2026.5.03.0181 AUTOR: EDUARDO FERREIRA RAIMUNDO RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d462753 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO EDUARDO FERREIRA RAIMUNDO ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ambos já qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postula: exibição de documentos; declaração de que as Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e a Emenda Constitucional nº 120/2022 são fixadoras do vencimento base (nível 1) no PCCS das categorias de ACS e ACE, aplicando-se ao Nível 1 das tabelas das Leis Municipais nº 11.136/2018, nº 11.224/2022, nº 11.373/2022, nº 11.539/2023 e nº 11.678/2024 (e alterações posteriores) o piso nacional, retroativo a cada época em que se galgou nível, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento) entre cada nível da tabela, conforme sempre foi aplicado aos níveis de progressão, com o pagamento das diferenças postuladas; ou, sucessivamente, declaração de inconstitucionalidade das tabelas das referidas leis municipais, com aplicação do mesmo critério ao Nível 1 do PCCS das categorias de ACS e ACE; além de diferenças de níveis de progressão pela adequação do nível 1 das tabelas do PCCS nos termos do art. 198, § 9º, da CR/88; diferenças de quinquênios; reflexos das diferenças de níveis de progressão e de quinquênios em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 35.306,98. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 25/124). O réu apresentou defesa escrita (fls. 139/174, Id a596ac7), na qual arguiu incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para as parcelas de progressão e reajuste (Tema 1.143 do STF) e prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que paga o piso nacional da categoria desde 2020, que a Emenda Constitucional nº 120/2022 não determina o reajuste automático de toda a tabela de vencimentos, e que o § 5º-A do art. 8º da Lei Municipal nº 11.136/2018 foi declarado inconstitucional pela ADI TJMG nº 1.0000.22.028262-8/000. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo a Nota Técnica GPREB nº 03/2024 e os Ofícios GESFO nº 604 e 869 (fls.175/217). Impugnação da autora à defesa e documentos (fls. 221/222, Id 83d8481). Manifestação das partes indicando não haver outras provas a serem produzidas (fls. 222 e 224). Diante da manifestação das partes, foi encerrada a instrução processual e o feito encaminhado para julgamento (fls. 225). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13.467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à…
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