Processo 0010268-48.2026.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010268-48.2026.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010268-48.2026.5.03.0017 AUTOR: LEONARDO FERREIRA LEITE RÉU: VIP ARMARIOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b11fdb proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO Nº 0010268-48.2026.5.03.0017       Data da publicação da sentença: 23 de abril de 2026.     Vistos os autos.     RELATÓRIO Dispensado o relatório porque o feito tramita sob o rito sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS DECORRENTES - DOCUMENTOS E CTPS – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora. Afirma que as Reclamadas não efetuaram o pagamento integral das férias, não atualizaram as anotações referentes a alterações contratuais no curso do labor, além de diversos atrasos no pagamento de salários, bem como ausência do recolhimento do FGTS durante 20 (vinte) meses. As Reclamadas contestam as alegações e pedidos iniciais, negando a existência de violação a qualquer direito do Autor. Pois bem. Alguns contracheques foram juntados aos autos pelas Reclamadas (f. 145 a 156), entretanto não vieram aos autos os comprovantes de depósito na conta do Reclamante. Cabia à Reclamada o ônus de comprovar os pagamentos salariais a tempo e modo. O Autor aponta o pagamento parcial das férias referentes ao período aquisitivo 2023/2024. Observa-se pela transferência realizada via Pix (f. 39) que, de fato, não foram pagas as férias na sua totalidade. O valor a receber, a título de férias, demonstrado no documento “aviso de férias” anexado aos autos (f. 38), não confere com o pagamento realizado pela Ré. Observa-se, ainda, o pagamento fora do prazo legal, já que efetuado após o período de gozo (22/12/2025 – f. 37). Verifica-se que a Ré anexou, complementando a defesa, recibo de férias referente ao período aquisitivo 2023/2024 (f.162), entretanto o documento difere no período de gozo, bem como no valor devido, quando comparado ao aviso de férias do mesmo período anexado pelo Autor (f. 38). Ao que parece, o recibo juntado pela Ré (f. 162), corresponde ao período aquisitivo 2024/2025, quando observado o período de gozo no mesmo documento. Certo é que as Rés não juntaram aos autos os comprovantes de pagamento das férias correspondes ao período que o Autor alega a ausência do pagamento integral, tampouco comprovaram a quitação das demais férias devidas durante o contrato de trabalho. Cabia às Reclamadas o ônus de comprovar os pagamentos das férias a tempo e modo. Também assiste razão ao Reclamante quando alega ausência de depósitos do FGTS. O extrato analítico da conta vinculada, juntado pelo Autor (f. 31 a 36), comprova a ausência de depósitos a partir de setembro/2024. O ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS também cabe à Reclamada, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do Autor, ônus esse do qual não se desincumbiu. Aliás, ao contrário. O Reclamante demonstrou incorreção no recolhimento do FGTS. Embora constatadas algumas faltas graves cometidas pelas Rés, considera-se que, por si só, a ausência de recolhimento do FGTS…

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