Processo 0010268-52.2026.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010268-52.2026.5.03.0048 AUTOR: LEANDRO SEBASTIAO MARTINS RÉU: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1b1aa proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010268-52.2026.5.03.0048 Aos 06 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Caio César Soares Godinho, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LEANDRO SEBASTIÃO MARTINS contra PAREX ENGENHARIA S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa sem qualquer prejuízo. O pedido de acúmulo / desvio de função encontra-se bem fundamentado, razão pela qual, atendendo ao princípio da informalidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há que se falar em inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. DESVIO/ ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alegou que a partir do quinto mês de trabalho, passou a exercer também a função de motorista de apoio, roçador de grama, desentupidor de caixa de gordura, instalador de filtros e entregador de marmitas. Por este motivo, requer a condenação da reclamada ao pagamento de acúmulo / desvio de função. A reclamada contestou o pedido, afirmando que não houve nenhuma alteração contratual ou modificação funcional. Aduziu que as tarefas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a função contratada. O acúmulo de função capaz de gerar o direito a um acréscimo salarial é aquele que provoca um desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções não basta a prova de prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, causando um desequilíbrio qualitativo no contrato de trabalho, de caráter sinalagmático. Pois bem. Não há provas nos autos do alegado acúmulo. Os vídeos de fl. 23/27 não são provas robustas o suficiente para comprovar o alegado. Registro que a cláusula 1 do contrato de trabalho…
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