Processo 0010268-57.2024.5.18.0128

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010268-57.2024.5.18.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0010268-57.2024.5.18.0128 AUTOR: NIKOLAS EDUARDO MARTINS BORGES RÉU: RAFAEL LEAL DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dea86c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação aos Cálculos apresentada por RAFAEL LEAL DE SOUZA LTDA, mantendo-se integralmente a conta apresentada, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Neste sentido, homologo os cálculos de liquidação (ID. 596b802), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 38.928,55, atualizada até 30/11/2025, sem prejuízo de futuras atualizações, devidos pela Reclamada. Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Intime-se a/s parte/s reclamada/s para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar/em o pagamento ou garantir/em a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 523 do CPC, e/ou de acionamento do seguro garantia, se existente. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado  por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU Judicial. Com o pagamento integral ou garantia da execução, e transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Após, proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais e fiscais devidas, bem como das custas processuais. Caso não haja pagamento ou garantia no prazo estipulado, cadastrem-se os autos no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores de titularidade da parte-devedora. Inclua-se a parte-devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nas bases do SERASAJUD, respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no…

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