Processo 0010268-66.2023.5.15.0131
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM RORSum 0010268-66.2023.5.15.0131 RECORRENTE: BRUNA APARECIDA DE ALMEIDA RECORRIDO: SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a140e proferida nos autos. RORSum 0010268-66.2023.5.15.0131 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA APARECIDA DE ALMEIDA FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrido: BRUNO THOMAZ RODRIGUES Recorrido: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA Recorrido: Advogado(s): SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrido: Advogado(s): BRUNA APARECIDA DE ALMEIDA FABIO FAZANI (SP183851) VPJ-ARR RECURSO DE: BRUNA APARECIDA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id ba854a2; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 584ce48). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v,acórdão entendeu que: O exercício de diversas tarefas compatíveis com sua função, na mesma jornada de trabalho, sem exigência de maior esforço ou capacitação profissional, não configura prejuízo ao trabalhador ou acúmulo de funções, como reza o parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". É o caso dos autos, em que não houve alteração contratual lesiva, tratando-se de prática de atividades inerentes e atreladas à função para a qual a autora foi contratada (atendente barista - v. contrato de trabalho id. fa35f8a). Com efeito, em que pesem os argumentos recursais, entendo que as atividades desempenhadas pela autora não destoavam da prestação laboral naturalmente exigível por força da relação jurídica contratual, não havendo alteração substancial na posição da empregada. Assinalo que não há elementos probatórios que demonstrem que as atividades exercidas demandassem maior responsabilidade ou emprego de força de trabalho superior à que se inseria naturalmente no espectro da relação jurídica contratual, Indevido, portanto, o pagamento do "plus' salarial postulado, por não verificado, no caso, incompatibilidade com condição pessoal da autora, desequilíbrio na relação contratual, tampouco a ocorrência do alegado acúmulo de funções. Portanto, nego…
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