Processo 0010268-66.2026.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010268-66.2026.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010268-66.2026.5.03.0108 AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DE FREITAS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b3839 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE LUIZ DE FREITAS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, METRÔ BH S.A., VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A. – VDMG INVESTIMENTOS e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. Alega que foi admitido em 07/07/1989 mediante concurso público e dispensado imotivadamente em 04/04/2024. Argumenta que a transferência de seu contrato de trabalho para a concessionária privada, em decorrência da desestatização, constitui alteração lesiva e nulidade contratual. Postula a sua reintegração aos quadros da primeira reclamada com o pagamento das verbas salariais vencidas e vincendas ou, sucessivamente, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa de quarenta por cento do FGTS, calculadas sobre a remuneração integrada pelo anuênio, valor pessoalmente nominalmente identificável (VPNI) e adicional de periculosidade, além do adimplemento dessas parcelas quanto ao último mês trabalhado. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.890,75. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram contestações escritas acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a validade da sucessão trabalhista e da dispensa efetuada. Inconciliáveis as partes na audiência inicial. A parte autora apresentou impugnação às defesas (ID 972502a). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando que a relação de emprego teve início em 07/07/1989, as alterações da Lei 13.467/2017 referentes ao direito material serão aplicadas a partir de 11/11/2017, quando do início da vigência do novo regramento legal, conforme art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ressalvadas apenas as normas declaradas inconstitucionais pelo STF. Já as…

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