Processo 0010268-94.2024.5.18.0051
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010268-94.2024.5.18.0051 AGRAVANTE: WARLEY SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: GRABALOS COMANDO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010268-94.2024.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : WARLEY SOUZA RIBEIRO ADVOGADO : JOÃO BATISTA AMORIM AGRAVADA : FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. ADVOGADO : LUÍS OTÁVIO CAMARGO PINTO AGRAVADA : GRABALOS COMANDO SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : ADRIAN FERNANDES ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADA : LORENA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS ADVOGADO : SAMUEL SANTOS E SILVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença em impugnação ao cálculo de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exequente faz jus à indenização de 40% sobre o FGTS, a ser apurada sobre o saldo total da conta vinculada. Agravo provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." (CPC, art. 489, §3º) __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 879 e 897, §1º; CPC: art. 489, §3º. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Armando Benedito Bianki, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, rejeitou a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente (ID. c848428). O exequente interpôs agravo de petição pugnando pela reforma da sentença (ID. c848428). As executadas/agravadas apresentaram contra-arrazoados (ID. 6b57dc2 e ID. 1383376). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, a executada Grabalos Comando Segurança Ltda. pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão da preclusão (ID. 6b57dc2, fl. 831). Sem razão. No caso, o exequente se insurgiu contra a ausência de apuração da indenização de 40% desde a primeira impugnação aos cálculos de ID. f6bd286 (fls. 725/731), datada de 25/06/2025. Portanto, não há falar em preclusão no caso dos autos. Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40% Eis a decisão agravada, no que interessa: "A parte exequente alega que os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial estão errados em relação à apuração da multa de 40% só FGTS, conforme razões que apresenta em sua impugnação à sentença de liquidação. Com base nisso, a parte exequente requer a retificação dos cálculos, a fim de se amoldar à sua pretensão (ID ff552f8). Sem razão a parte exequente, pois, conforme se depreende do teor da manifestação do Calculista de ID ba2b36c, cujos fundamentos ali contidos eu adoto neste…
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