Processo 0010269-10.2023.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010269-10.2023.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010269-10.2023.5.18.0053 AUTOR: PATRICK PAULO PINHEIRO NONATO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c636838 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Recebo a impugnação da reclamada em id. 130df52 como simples manifestação. Analisando a impugnação e a planilha de atualização apresentada pelo reclamante (ID 44643cc), bem como os documentos de pagamento constantes nos autos, verifico que assiste razão à parte autora quanto à exatidão dos abatimentos efetuados. Constato a total consonância entre os seguintes elementos: a) Alvarás Eletrônicos (ID 85114e8): Solicitação nº 0002 no valor de R$ 44.476,39(crédito líquido do autor) e Solicitacão nº 0003 no valor de R$ 4.447,64 (honorários advocatícios). b) Extrato Bancário (ID ea2a1c8): Registro de resgate líquido em 15/05/2026 nos valores exatos de R$ 44.476,39 e R$ 4.447,64. Na planilha de Cálculo do Autor (ID 44643cc) foi feito o lançamento correto dos referidos valores na coluna "Pago", observando-se a data do efetivo crédito aos beneficiários. Ademais, conforme ressaltado pelo parecer da Contadoria deste Juízo (ID faf64c3), o procedimento de dedução adotado pelo reclamante está em estrita conformidade com o Art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/1991, tendo a atualização da diferença remanescente sido processada apenas após o efetivo pagamento, não havendo que se falar em erro metodológico. Diante do exposto, e considerando que os valores liberados via alvará conferem integralmente com os registros bancários e com a contabilidade apresentada pelo autor, rejeito a impugnação da reclamada e mantenho a validade da última conta de liquidação. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor remanescente em id. 44643cc no pra\o de 5 dias úteis, sob pena de penhora. Registro que as custas foram devidamente quitadas em R$ 153,05 (IDs 3ea2250 e 1183dd4, fls. 769/770), R$ 825,43 (ID 4385f09, fls. 874/875) e R$ 978,48 (ID 85114e8, fl. 970). Tais valores perfazem o total de R$ 1.956,96, que é superior àquele apurado nos cálculos impugnados (R$ 1.037,71), conforme a diligente contadoria analisou em seu parecer em id. faf64c3. Apresentado os pagamentos, efetue a liberação e retornem os autos conclusos para encerramento da execução. ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK PAULO PINHEIRO NONATO

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