Processo 0010269-15.2025.5.15.0088
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010269-15.2025.5.15.0088 RECORRENTE: FELIPE CEDRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d761114 proferida nos autos. ROT 0010269-15.2025.5.15.0088 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE CEDRO DE OLIVEIRA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrido: DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO Recorrido: Advogado(s): VALFILM - MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS (SP153298) RECURSO DE: FELIPE CEDRO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id e0c7b8c; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id b28c983). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v.acórdão que: "A sentença está de acordo com a conclusão do laudo pericial de ID 943b687, produzido especificamente para este processo. O jusperito, após análise criteriosa do ambiente de trabalho considerou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram insalubres, tampouco se davam em ambiente periculoso, nos seguintes termos: 1) INSALUBRIDADE Não foram encontrados nos ambientes de trabalho do Autor agentes insalubres listados na NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus respectivos anexos (Portaria 3214/78). 2) PERICULOSIDADE O Autor não laborou em ambiente periculoso pois não teve contato com qualquer ambiente ou condição listada na NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS) e seus respectivos anexos (Portaria 3214/78) - Destaques no original. Após impugnação apresentada pelo reclamante o jusperito ratificou sua conclusão no ID fa6ac46. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). Todavia, no caso em análise, a prova técnica apresentada foi convincente quanto à não exposição do reclamante a agentes insalubres ou ambiente periculoso e inexistem nos autos elementos hábeis a infirmar a conclusão do laudo pericial. Nada a prover." Quanto ao acolhimento do laudo pericial que concluiu pela ausência de condições insalubres ou de periculosidade no labor desempenhado pelo reclamante, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Constou no v.acórdão que: "De início, destaco que…
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