Processo 0010269-29.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010269-29.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010269-29.2026.5.03.0180 AUTOR: JOSE DE SOUZA FURTUNATO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce3935 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ DE SOUZA FURTUNATO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 19/11/2004 mediante concurso público, para exercer a função de Porteiro/Vigia, sendo dispensado por justa causa em 15/01/2026. Afirma que a penalidade máxima foi aplicada de forma desarrazoada em virtude de uma suposta ausência injustificada no dia 08/12/2025, data em que, após um quadro de conjuntivite (com atestado até 06/12/2025), não pôde retornar ao posto por se tratar de feriado em Belo Horizonte e não haver atendimento do médico do trabalho da empresa para atestar sua aptidão e evitar o contágio de terceiros. Requer a nulidade da justa causa, sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários vencidos e vincendos (ou, sucessivamente, a reversão para dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias correlatas), além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.267,54. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 5b8700f). Defendeu a validade da justa causa aplicada com fulcro no art. 482, "e" da CLT (desídia), sustentando que o autor faltou ao encaminhamento do dia 08/12/2025 e já possuía um vasto histórico de infrações disciplinares anteriores, incluindo advertências e suspensões por faltas, embriaguez e por dormir no serviço. Impugnou o pleito de reintegração, argumentando ser legítima a motivação da dispensa e descaber a estabilidade do art. 41 da CF para empresas públicas, bem como refutou o pedido de danos morais. Em audiência de instrução (ID f9de6cf), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Rejeita-se, no particular. NULIDADE DA JUSTA CAUSA E REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO A controvérsia cinge-se à validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante em 15/01/2026, fundada na alínea “e” do art. 482 da CLT (desídia), sob o argumento de ausência injustificada ao trabalho no dia 08/12/2025, somada ao histórico disciplinar (ID 423b316). A justa causa, por se tratar da penalidade máxima, exige prova robusta da falta grave, incumbindo ao empregador o respectivo ônus (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), além da observância dos princípios da imediatidade, proporcionalidade e gradação das penas. No caso concreto, não se desincumbiu a reclamada de demonstrar a ocorrência de falta grave apta a justificar a ruptura motivada. É incontroverso que o reclamante esteve afastado por atestado médico em razão de conjuntivite (CID H10.3) — moléstia infectocontagiosa — até o dia…

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