Processo 0010269-42.2026.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010269-42.2026.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010269-42.2026.5.03.0014 AUTOR: RYAN VICTOR ALMEIDA RODRIGUES RÉU: PANIFICADORA PAO E VIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e437d6f proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL Ao contrário do que a reclamada alega não houve pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sonegadas ao longo do contrato de trabalho não formalizado. Rejeito.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A legislação trabalhista impõe, como requisitos de validade da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, acompanhada dos pedidos correspondentes, nos termos em que prescreve o artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diferente do formalismo rigoroso que caracteriza o processo civil comum, o processo do trabalho se orienta pelos princípios da simplicidade, da informalidade e da instrumentalidade das formas, de modo que a petição inicial não necessita de rigor técnico excessivo para ser considerada apta. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante atendeu satisfatoriamente a todos esses pressupostos processuais de admissibilidade na petição inicial de ID 3c5037c. A peça de ingresso expõe, de forma clara e compreensível, toda a dinâmica fática que envolve a relação jurídica havida entre as partes, incluindo a data de admissão, a jornada cumprida, as condições de trabalho e os motivos ensejadores da pretendida rescisão indireta. Do mesmo modo, os pedidos foram formulados de maneira precisa, certa e determinada, com a respectiva indicação estimativa de valores. A plena compreensão da pretensão deduzida em juízo é evidente, tanto que permitiu às reclamadas a elaboração de uma defesa extremamente ampla, articulada e combativa no ID 051353c, rebatendo minuciosamente cada uma das parcelas postuladas. A ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa afasta qualquer possibilidade de declaração de inépcia. Os argumentos genéricos trazidos na contestação acerca de eventual deficiência da peça inicial não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de inépcia descritas no ordenamento jurídico. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas arguem em sua peça de defesa de ID 051353c a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca existiu relação jurídica de emprego entre o reclamante Ryan Victor Almeida Rodrigues e as rés. A segunda reclamada, Ana Carolina Tostes, assevera especificamente que não detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda de conhecimento, sob a alegação de que a despersonalização do empregador ou a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilidade do sócio somente poderia ocorrer na fase de execução judicial, preservando-se a autonomia patrimonial da sociedade empresária. A legitimação para agir, enquanto condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, deve ser avaliada de acordo com a teoria da asserção (in status assertionis), amplamente adotada pela ciência processual civil e do trabalho contemporânea. Sob a ótica de tal teoria, a aferição da legitimidade ativa e passiva é efetuada no plano abstrato, com base exclusivamente nas afirmações de fato contidas na peça de ingresso,…

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