Processo 0010269-42.2026.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010269-42.2026.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010269-42.2026.5.03.0111 AUTOR: JOAO FERRETTI MACIEIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb8a05 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO JOAO FERRETTI MACIEIRA ajuizou, em 23/03/2026, ação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de Id. 1d99cbe. Juntou procuração (Id. 83426e2), declaração de hipossuficiência (Id. 991ace0) e documentos (Id. 9abfe5a e seguintes). Atribuiu à causa o valor de R$65.000,00.       Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural (Id. 8d51f5a) e, recusada a tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita (Id. 69f8bf5 ), insurgindo-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos da reclamada em Id. 1aa9580.   Na audiência de instrução (Id. b1e91f0), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação aos valores dos pedidos No tocante à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Impugnação aos documentos As impugnações dos documentos apresentados pelas partes são genéricas e não afastam a presunção de sua legitimidade como meio de prova. Na análise da prova, serão levados em consideração caso haja pertinência, observado o princípio do livre convencimento motivado. Rejeito. Da prescrição Considerando que a presente ação versa tão somente sobre nulidade da dispensa perpetrada em 19.01.2026 e as verbas devidas a partir de então, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada.  Nulidade da dispensa. Procedimento administrativo. Motivação do ato. Reintegração. Parcelas vindicadas. Danos morais Narra o reclamante que, em 05/02/2007, foi contratado para trabalhar na reclamada, como técnico em informática, mediante concurso público, sendo imotivadamente dispensado em 19/01/2026. Alega a nulidade da dispensa, aos seguintes argumentos: I) inobservância dos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão e a dispensa em empresas públicas; II) ausência do devido procedimento administrativo; e, III) inexistência de motivação verídica do ato rescisório. Pleiteia a nulidade do ato de dispensa praticado pela reclamada, com a reintegração ao emprego, seguido do pagamento das verbas vencidas desde a data da dispensa até sua efetiva reintegração. A ré sustenta que a dispensa do reclamante foi devidamente motivada, inexistindo qualquer ilegalidade no ato praticado. Aduz que o posto de trabalho do autor foi efetivamente extinto na Secretaria de Estado de Saúde (SES) em 03/11/2025, com a respectiva solicitação da devolução do empregado por aquele ente. Afirma que a empresa instaurou rigoroso…

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