Processo 0010269-66.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010269-66.2025.5.03.0082 AUTOR: ELITO AZEVEDO GARCAO FILHO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8850f94 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO ELITO AZEVEDO GARÇÃO FILHO ajuizou reclamação trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. e VLI S.A., formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 355.604,87. Juntou procuração e documentos. Inicialmente, a primeira reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial, a qual foi rejeitada por este juízo. Na audiência inicial, após rejeitada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela primeira reclamada, com documentos, na qual a primeira ré suscitou preliminares, arguiu prescrição quinquenal e contestou os pedidos exordiais, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. A segunda reclamada, apesar de comparecer à audiência inicial, não apresentou contestação. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pela parte autora. Realizada perícia de insalubridade, com vista às partes do laudo pericial. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 As disposições de direito material da Lei 13.467/17 aplicam-se a fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data de início de vigência do diploma normativo, nos termos do art. 912 da CLT. No tocante ao Direito Processual do Trabalho, considerando que a lei processual tem eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência (art. 14 do CPC/2015), tais dispositivos devem incidir desde logo, visto que, no ato do ajuizamento da ação, o novo regramento processual já estava em vigor. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inexiste inépcia a ser declarada, eis que a inicial narra todos os fatos e, com base neles, faz os pedidos, tendo propiciado a apresentação de defesa, observando-se os termos do artigo 840 da CLT, bem como a simplicidade inerente ao Processo do Trabalho. Ressalta-se, ainda, que, ao contrário do que alega a primeira reclamada, a inicial traz, sim, as causas de pedir correlatas aos pedidos de pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial e por substituição e de horas extras atinentes ao labor em casa. Na verdade, as argumentações lançadas pela primeira ré referem-se ao mérito dos pedidos e, como tal, serão apreciadas. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial arguida pela primeira demandada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do…
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