Processo 0010269-84.2026.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010269-84.2026.5.03.0097 AUTOR: WELLISSON DIAS DE ARAUJO RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7168b30 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO WELLISSON DIAS DE ARAUJO ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (em Recuperação Judicial), CONCORDE PARTICIPACOES LTDA, CLEBER JOSE DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SONIA MARCIA ANDRADE e ANDREIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE, em 05/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 4594d90). A parte reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico, a responsabilização solidária e subsidiária dos reclamados, o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, pagamento de horas extras, diferenças de seguro-desemprego, multas normativas fundamentadas na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, além de indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento do acerto rescisório. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.376,38. A parte reclamada apresentou defesa escrita conjunta (ID a30a1b0), contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. Arguiu preliminares de concessão de justiça gratuita aos sócios, ilegitimidade passiva, limitação da condenação aos valores da inicial e suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial do Supermercado Degrau Ltda pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo (Processo 5006105-70.2025.8.13.0687). No mérito, sustentou a impossibilidade material de pagamento tempestivo das verbas rescisórias devido à crise econômico-financeira que ensejou a recuperação judicial, defendeu a validade do acordo de compensação de horas, contestou as multas convencionais e a indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou prova documental, compreendendo cartões de ponto (ID c114c00 e 2dfd7d9), contracheques (ID 572f84a e f95a45d), e contratos sociais (ID e3622cf e 4c24c60). A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID e724e7f), reiterando os termos da inicial e apontando supostas inconsistências nos controles de jornada e na apuração do banco de horas. Em audiência (ID ca8a2ce), restou infrutífera a tentativa de conciliação. As partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão de ordem: Direito Intertemporal e aplicação da Lei 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso exige a distinção entre a natureza das normas, observando as regras de Direito Intertemporal e os comandos constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade legal. As normas de natureza estritamente processual têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso a partir de sua vigência, com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais. No que concerne às normas de Direito Material, a legislação possui efeito prospectivo, aplicando-se aos contratos de trabalho em curso em relação aos fatos geradores consumados a partir de sua vigência. Considerando que o contrato de trabalho objeto desta lide teve início em 27/11/2024 e término em…
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