Processo 0010270-12.2026.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010270-12.2026.5.03.0019 AUTOR: SILVANIA FERREIRA RÉU: BAR E PADARIA SAIDEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f49cdab proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: SILVANIA FERREIRA Reclamada: BAR E PADARIA SAIDEIRA LTDA Data de ajuizamento: 24/03/2026 Data de julgamento: 14/05/2026 I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos As partes não apontam qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de documentos, o que não atende à exigência do art. 830 da CLT. Rejeito. Impugnação à justiça gratuita A reclamada impugnou o requerimento da parte reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento é afeto ao mérito e será apreciado oportunamente. Relação havida entre as partes. Verbas rescisórias. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, mister a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação. O reclamado negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante era sócia de fato do empreendimento, com divisão de lucros e autonomia na gestão do negócio, inexistindo subordinação ou salário. Ao afirmar que a autora era sócia de fato da empresa, o reclamado atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito da reclamante, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Em depoimento pessoal, o preposto declarou que a reclamante lhe fazia pagamentos recorrentes, no entanto não colacionou aos autos qualquer comprovante bancário para comprovar tal afirmação. A alegação de que algumas parcelas do negócio jurídico firmado entre o Sr. Heliton (antigo proprietário) e Sr. Jhonathan (atual sócio) foram quitadas pela reclamante não deve prosperar, eis que as transferências de ID 018e16d foram realizadas através da maquinha de cartão da empresa, que estava registrada em nome da reclamante. Sendo assim, foi utilizado o dinheiro das vendas do estabelecimento para o pagamento das parcelas restantes. O fato de a máquina de cartão estar registrada no nome da reclamante não é suficiente para comprovar a sociedade de fato. Verifica-se que o reclamado continuou a movimentar a conta vinculada, acessando e emitindo extratos, após o afastamento da autora, o que reforça a ausência de participação efetiva desta na gestão financeira do negócio. Da mesma forma, a contribuição da reclamante na gestão do estabelecimento, realizando, inclusive, pedidos de mercadorias, é compatível com a função de atendente, visto que, conforme mencionou a defesa, o Sr. Jhonathan prestava serviços para Vilma Alimentos, ficando ausente ao longo do dia. Por fim, cumpre ressaltar que os repasses realizados para a Sra. Mayene Ferreira de Melo, filha da reclamante, apenas comprovam que esta prestava serviços para o reclamado, o que inclusive foi confirmado pelo preposto em depoimento pessoal. Diante do exposto, não tendo o reclamado comprovado a existência de fato impeditivo do direito da reclamante, reconheço o vínculo de emprego da autora de 02/02/2025 a 04/03/2026 (conforme depoimento pessoal), na função de atendente. Em relação à forma de rompimento…
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