Processo 0010270-18.2026.5.15.0006

TRT15 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010270-18.2026.5.15.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
DAM - Araraquara
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ETCiv 0010270-18.2026.5.15.0006 EMBARGANTE: MARIA ELENA PINTO EMBARGADO: EZEQUIEL ALEXANDRO MIQUELETTI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 095d89e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARIA ELENA PINTO ajuizou ação de EMBARGOS de TERCEIRO contra EZEQUIEL ALEXANDRO MIQUELETTI e outros, requerendo decretação da nulidade da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº50.294 do 2º CRI de Piracicaba determinada no bojo do processo nº 0010366-72.2022.5.15.0006 relativamente a imóvel de sua propriedade. Pugna pela procedência de seus embargos e pela condenação dos embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas, além da condenação em litigância de má-fé. O embargado EZEQUIEL apresentou contestação (Id 7ebdfca), alegando preliminarmente a intempestividade, ausência de interesse processual, coisa julgada, e, no mérito, requereu a improcedência dos embargos com a condenação do embargante em honorários sucumbenciais, custas e também por litigância de má-fé. Não havendo necessidade de produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: tempestividade; falta de interesse de agir, coisa julgada. Não há falar em coisa julgada, porque os embargos de terceiro anteriormente ajuizados pela embargante restaram extintos sem resolução do mérito. Há interesse de agir porque, conforme será pormenorizadamente analisado no mérito destes embargos, foi restabelecida a penhora da integralidade do imóvel nos autos de cumprimento de sentença. Como cediço, os embargos de terceiro podem ser opostos, a qualquer tempo, tanto no processo de conhecimento, até o trânsito em julgado da decisão, como no processo de execução, até cinco dias após o ato de alienação judicial, sempre antes da assinatura da respectiva carta. Assim, considerando que não houve intimação específica da embargante nos autos principais sobre o restabelecimento da penhora do imóvel em discussão nestes embargos, conheço dos embargos de terceiro, eis que tempestivos. Mérito Analisando-se a questão, a embargante alega, em síntese, que em 11.11.2008 adquiriu 50% do imóvel, junto com seu então cônjuge, Sr. GILBERTO PASCHOALIN. Afirma que, com a dissolução da união conjugal, foi convencionado que o seu ex-marido adquirisse e lhe transferisse os 50% restantes do imóvel. Alega que tal aquisição foi levada a efeito e que foi outorgada procuração ao Sr. GILBERTO, para que pudesse lhe transferir a fração ideal restante do imóvel. Argumenta que não foi possível levar a registro a transferência pois, em 2017, identificou a averbação de penhora sobre a fração ideal, realizada em execução fiscal. Afirma que detém a posse do bem e que os frutos da sua locação, somados ao valor da sua aposentadoria, são indispensáveis para a sua subsistência. Inicialmente, é importante descrever a sequência dos atos processuais ocorridos nos autos de cumprimento de sentença nº 0010366-72.2022.5.15.0006. O imóvel em discussão nestes embargos foi integralmente penhorado em janeiro/2023 (Av. 15 da matrícula) nos autos do cumprimento de sentença. Ato contínuo, houve ajuizamento de embargos de terceiro pela mesma embargante, que recebeu o número 0010442-62.2023.5.15.0006, cuja sentença teve provimento parcial para manter a penhora de apenas 50% do imóvel…

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