Processo 0010270-23.2026.5.03.0080

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010270-23.2026.5.03.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patrocínio
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010270-23.2026.5.03.0080 AUTOR: LORRANE ALCIDES DA SILVA RÉU: WN TELECOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 404a890 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LORRANE ALCIDES DA SILVA ajuíza ação trabalhista de rito ordinário contra (1) WN TELECOM LTDA, (2) WN INNOVATECH LTDA, (3) WN TECH E LOCACOES LTDA e (4) WN TECNOLOGIA EM FIBRAS E RH LTDA. A decisão de fls. 219-220 indeferiu a tutela de urgência pedida pela reclamante. Os reclamados apresentaram defesa escrita (fls. 309-356). Impugnação à defesa (fls. 453-473). Depoimento da preposta e das testemunhas (fls. 583-584). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 40 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça à reclamante. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A defesa sustenta que os valores atribuídos aos pedidos são aleatórios, sem a demonstração do cálculo. Sucede que os valores atribuídos aos pedidos guardam proporção com as pretensões deduzidas na peça de ingresso. Rejeito. SOLIDARIEDADE A reclamante alega que sempre trabalhou na 1a. reclamada, mas o primeiro contrato de trabalho foi anotado pela 3a. reclamada e o último contrato de trabalho foi registrado pela 2a. reclamada. Assevera que a 4a. reclamada fez alguns recolhimentos do FGTS e que as reclamadas respondem solidariamente. A defesa, por sua vez, sustenta que a mera identidade de sócios não configura o grupo econômico e que não estão presentes os requisitos para a sua configuração. No depoimento, a preposta dos reclamados declarou "que todas as reclamadas têm o mesmo setor de RH e o mesmo setor financeiro; que somando as 4 reclamadas deve dar um total de 200 empregados." (fl. 583) As reclamadas têm o mesmo nome (“WN”) e compartilham o departamento financeiro e de RH, o que demonstra o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Como há grupo econômico, as reclamadas respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas (art. 2o., §§ 2o. e 3o., da CLT). PRESCRIÇÃO BIENAL O primeiro contrato de trabalho da reclamante (16-05-2022 a 25-01-2023) foi anotado pela 3a. reclamada WN TECH E LOCACOES LTDA (CTPS digital, fl. 34). O último contrato de trabalho (em vigor desde 02-10-2023) foi registrado pela 2a. reclamada WN INNOVATECH LTDA (CTPS digital, fl. 32). A defesa alega a prescrição bienal em relação ao 1o contrato de trabalho da reclamante. Sucede que, nos termos do “caput” do art. 453 da CLT, “Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.” No caso dos autos, não há alegação ou prova de que ao final do primeiro período contratual, a reclamante recebeu a indenização legal ou foi despedida por justa causa. Desse modo, os períodos descontínuos se somam, passando a prescrição bienal a fluir apenas a partir do término do último contrato de trabalho. Nesse sentido é a tese vinculante emitida pelo TST no julgamento do Tema 287 da Tabela de IRR, "PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. (Reafirmação da…

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