Processo 0010270-28.2026.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010270-28.2026.5.03.0143 AUTOR: GUACIRA GOUVEA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4e06e proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GUACIRA GOUVEA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO GUACIRA GOUVEA, já qualificada nos autos da ação trabalhista na qual contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. efetuou os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$139.962,14 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Defesa do réu em Id f810fc1, arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, denunciação da lide e chamamento ao processo, prejudicial de mérito relativa à prescrição total e quinquenal e, no mérito, rebatendo os pedidos formulados. Manifestação da autora sobre a defesa e documentos em Id e64f9bc. Na sessão do dia 10/04/2026, ausentes as partes e procuradores, eis que dispensados de comparecimento. Instrução processual encerrada. Razões finais e última proposta de conciliação prejudicadas. É o relatório. II- FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/2017 Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do empregado falecido esteve vigente de 08/04/1958 a 11/03/1985, porém a presente ação trabalhista foi ajuizada na data de 04/03/2026, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme Tema 23 do TST (“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”). DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A presente demanda não versa sobre complementação de aposentadoria, uma vez que a parte autora não busca novo cálculo e/ou revisão de benefício previdenciário, tampouco apreciação do plano de benefício da BANESPREV. Logo, não se aplicam in casu as decisões proferidas pelo STF nos REs 583.050 e 586.453 nem o Tema 190 do STF (repercussão geral), que fixou a competência da Justiça Comum para instruir e julgar ações que versem sobre contrato de previdência complementar privada. Cabe ressaltar que a decisão proferida no RE 1.332.252/SP não possui efeito vinculante. Nesse cenário, na forma do art. 114, I, da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar esta lide, eis que o pedido formulado está diretamente relacionado ao contrato de trabalho mantido entre o empregado falecido e o réu, valendo observar que a entidade de previdência privada sequer integra o polo passivo da presente ação trabalhista. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta desta Especializada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo-se aí a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda, deve ser perquirida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, bastando que, em abstrato, estejam presentes. Em relação à pertinência subjetiva, basta que a parte ré seja, em tese, responsável pelas obrigações que satisfaçam a…
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