Processo 0010270-40.2023.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010270-40.2023.5.03.0076 AUTOR: LEANDRO AUGUSTO DE CARVALHO RÉU: MIRIALUCI FATIMA MOREIRA TEIXEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c5fea0 proferida nos autos. Vistos etc. Com o advento da Lei n.º 13.467/17 a CLT passou a prever a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. A Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 2°) estabelece que a fluência do prazo prescricional intercorrente somente se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, isto é, o prazo prescricional intercorrente somente passa a correr quando a parte exequente deixar de atender a determinação judicial expressa no sentido de adotar as medidas necessárias para se dar efetividade à execução, notificação essa que deve ter sido expedida após 11/11/2017, início da vigência da Lei n.º 13.467/17. Contudo, como bem aponta o Ministro Maurício Godinho Delgado, não é qualquer contratempo surgido no curso da execução, notadamente quando não imputável à parte exequente, que torna aplicáveis "artificialismos que conspirem contra a função social da Justiça do Trabalho, tal como seria acolher-se a tese draconiana genérica da prescrição intercorrente". Em outras palavras, a prescrição intercorrente somente é aplicável quando a conduta do exequente puder ser tipificada como abandono ou inequívoco desinteresse no prosseguimento da execução. Nesse sentido, colhem-se a ementas abaixo transcritas: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRABALHISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - PREMISSAS CONSTITUCIONAIS: O direito infraconstitucional e, por isso, o instituto da prescrição intercorrente, requer a construção de uma jurisprudência erigida com base nos fundamentos e princípios da ordem constitucional, tendo por ponto de partida o axioma principio lógico da ''dignidade da pessoa humana'' (art. 1º, III, CR/88), fundamental e estruturante do estado brasileiro, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CR/88). Tais pressupostos têm como corolário o reconhecimento do princípio constitucional implícito do ''equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico'', associados ao objetivo fundamental da República de ''garantir o desenvolvimento nacional'' (art. 3], II, CR/88), cujo sentido que se extrai da contemplação sistêmica da Constituição, está sintonizada com a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, das Nações Unidas, é aquele que promove o desenvolvimento integral da pessoa humana, assim compreendido, qualifica-se como direito humano fundamental. Uma hermenêutica restritiva de direitos laborais e do instrumento de garantia de sua efetividade, especialmente daqueles já integrados definitivamente ao patrimônio jurídico do trabalhador, por força da coisa julgada, afronta os fundamentos do estado brasileiro, uma vez que o desenvolvimento econômico implica, dentro múltiplas variáveis, o fortalecimento do mercado interno, pelo que a Constituição estabeleceu que ''o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do país, nos termos de lei federal'' (art. 219. CR/88). Há, portanto, correlação profunda entre a função distributiva do direito laboral, sua razão de ser, e o desenvolvimento econômico. 1.1…
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