Processo 0010270-45.2026.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010270-45.2026.5.03.0105 AUTOR: WANILZA CELIA DOS SANTOS RÉU: CONFIARE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1ecf8 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010270-45.2026.5.03.0105 Aos quatro dias do mês de maio de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por WANILZA CELIA DOS SANTOS em face de CONFIARE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art.852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DIREITO INTERTEMPORAL. Lei 13.437/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo se diga em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em data posterior à da vigência da norma em questão. 2.2. VERBAS RESCISÓRIAS – SALÁRIO FAMÍLIA – VALE- ALIMENTAÇÃO - MULTAS Alega a reclamante que foi admitida em 14/02/2026, na função de Serviços Gerais, mediante salário mensal de R$1.773,20, tendo sido dispensada em 27/02/2026; o contrato de trabalho foi firmado na modalidade de contrato determinado, com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, aplicando-se o previsto no art. 481 da CLT, pelo que faz jus a aviso prévio indenizado; tem um filho menor, não recebendo salário família, apesar de requerido; faz jus a vale-alimentação, no valor de R$376,08. Postula os direitos trabalhistas que entende devidos. A reclamada impugna os pedidos, confirmando as datas contratuais informadas na atermação, mas alegando haver sido firmado contrato de experiência entre as partes, encerrado pela reclamada em 27/02/2026, tendo a autora recebido as verbas rescisórias devidas, a tempo e modo; alega que a autora era horista, recebendo R$8,06 por hora, totalizando R$ 1.418,56 por mês, impugnando a remuneração informada na exordial; o FGTS foi devidamente recolhido e a multa de 40% do FGTS não é devida, em função da forma do contrato de experiência; o contrato de trabalho durou apenas 14 dias, não completando a proporcionalidade legal para direito a décimo terceiro e férias proporcionais + 1/3; a reclamante não apresentou qualquer comprovação à reclamada acerca da existência de dependentes, não fazendo jus ao salário família; o vale alimentação foi devidamente fornecido, nos termos previstos na CCT. O incontroverso contrato de trabalho por experiência firmado entre as partes, com duração prevista para 45 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 45 dias, foi anexo em Id’s 486c237 e 4842b57. A reclamada colocou fim ao contrato de…
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