Processo 0010270-58.2021.5.03.0028

TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0010270-58.2021.5.03.0028
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
25/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010270-58.2021.5.03.0028 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS MAGNO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8507e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010270-58.2021.5.03.0028 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) CUSTODIO LEANDRO DE BARROS (MG116670) DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR (MG197106) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS MAGNO DE ALMEIDA RICHARD PIRES SIMOES DA ROCHA (MG102778) Recorrido:   MATHEUS DE VASCONCELLOS GOMES JUNIOR Recorrido:   PAULO CESAR FERREIRA ALMAS   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 95c4477; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 5de58ae). Regular a representação processual (Id c74c131, e4fc3ca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b904f98: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id b904f98: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 778fcf0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2faa3df; Condenação no acórdão, id 2d71146: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 2d71146; Depósito recursal recolhido no RR, id b9f8701: R$ 16.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos arts. 337, VII e 485, V, do CPC. No que tange à preliminar de coisa julgada, consta do acórdão (Id. 2d71146): Conforme esclarecido pelo juízo, as ações indicadas pela recorrente continham pretensões diversas daquelas objeto do presente feito. Assim, compartilho do entendimento adotado na sentença, cujos fundamentos integro ao julgado: Não há que se falar em coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais, haja vista que a causa de pedir descrita na peça vestibular difere da causa de pedir que ensejou a celebração do acordo extrajudicial colacionado nos autos (fls. 651/657). Frise-se que o acordo homologado nada dispõe sobre os danos materiais supervenientes ao acidente ocorrido, de modo a afastar a coisa julgada em relação ao pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante. Rejeito a preliminar suscitada. (ID b904f98 - pág. 3) Some-se a isso que os pedidos de pagamento de indenização por danos materiais e de manutenção do plano de saúde foram julgados improcedentes, sendo certo que o reclamante não recorreu da decisão. Diante do exposto, rejeito a preliminar.   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em…

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