Processo 0010270-60.2026.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010270-60.2026.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010270-60.2026.5.03.0003 AUTOR: IAGO GABRIEL ALBUQUERQUE DA SILVA ROCHA RÉU: CANADA SEGURANCA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 279166a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Da Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta O reclamante aponta descumprimento de obrigações contratuais em razão da irregularidade de depósitos de FGTS e mora salarial habitual, motivo pelo qual veio a se demitir, requerendo a nulidade do ato e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes a tal modalidade de ruptura. A reclamada impugna a ocorrência de faltas graves a justificar a ruptura contratual. Reconhece o atraso do FGTS, sustentando ter procedido à regularização de competências em aberto, bem como que excepcionalmente houve atrasos de pagamento de salário, não se caracterizando mora contumaz. Em que pese o reclamante tenha trazido prova documental corroborando as irregularidades que aponta, a ré anexou aos autos a carta de demissão de ID. 5ff60af, redigida de próprio punho pelo reclamante, na qual ele menciona não ter interesse em cumprir aviso prévio por “questões morais e éticas”, inequívoca manifestação no sentido de não dar continuidade do vínculo por motivos diversos dos indicados na inicial, estes consistentes em objetivos descumprimentos contratuais. O autor não alega ou comprova eventuais vícios de consentimento que poderiam inquinar o ato. Assim, diante de um ato de demissão válido e consumado, com efeitos exauridos, não há que se falar em reversão. Deve prevalecer a vontade livremente manifestada pelo reclamante no momento do desligamento. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do TST quanto ao tema: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. (...) O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. (...) 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). Pelo exposto, inexistindo vício de vontade, o pedido de demissão constitui um ato jurídico perfeito, razão pela qual indefiro o pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Em consequência, improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e demais verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. Não havendo parcelas rescisórias incontroversas, improcede, ainda, o pleito de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Da Jornada de trabalho O reclamante afirma ter sido contratado para cumprir jornada na modalidade 12x36, tendo realizado dobras habituais, aproximadamente duas por semana, prestando serviços de forma contínua de 19h de um dia até 19h do dia seguinte. Requer a descaracterização do regime de compensação 12x36 e o…

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