Processo 0010270-69.2025.5.03.0173
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010270-69.2025.5.03.0173 AUTOR: GISLENE MALAQUIAS OLIVEIRA RÉU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e08bb proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO A Reclamante ajuizou reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor da Reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do Rol da Petição de Inicial. Atribui-se à causa o valor de R$453.518,00. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou defesa escrita (p. 260-303/pdf), com documentos. A parte autora manifestou-se acerca da defesa apresentada (p. 809-849/pdf). Aditamento/ emenda da inicial às p. 893-895/pdf. Manifestação da Reclamada às p. 921-938/pdf. Designada perícia contábil, o laudo veio aos autos (p. 1069-1090/pdf), com vista às partes. Esclarecimentos do perito às p. 1214-1226/pdf. Na última assentada (p. 1432-1434/pdf), foi deferida a utilização de prova emprestada e foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. Manifestação da Reclamada quanto à prova emprestada juntada (p. 1461-1468/pdf). Inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (p. 1469-1470/pdf). Razões finais orais remissivas, permanecendo-se inconciliáveis as Partes. Designou-se julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO INICIAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INTERTEMPORAL A Reclamante foi admitida em 03/08/2011, com último dia trabalhado em 13/04/2023. Em 25/11/2024, o e. TST julgou o incidente de recurso repetitivo, fixando-se, para o Tema nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), a seguinte tese de caráter vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, revendo posicionamento anterior, aplicam-se aos contratos em curso as novas disposições legais trazidas pela Lei 13.467/17, de forma imediata, no que diz respeito aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência - 11/11/2017, respeitando, contudo, os efeitos jurídicos dos fatos pretéritos, iniciados ou consolidados anteriormente à sua entrada em vigor, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Quanto às questões processuais, tratando-se de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicável o disposto na referida norma, observadas as ressalvas adiante fixadas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10,…
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