Processo 0010270-91.2025.5.03.0004

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010270-91.2025.5.03.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010270-91.2025.5.03.0004 RECORRENTE: RENATA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73fc35a proferida nos autos. ROT 0010270-91.2025.5.03.0004 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RENATA BATISTA DE OLIVEIRA GUILHERME ALVIM AYRES (MG97651) LEANDRO DE SOUSA LIMA QUIRINO (MG134338) RENATO ALVIM AYRES (MG122672) Recorrido:   GABRIEL REIS DE SOUZA Recorrido:   JULIANA VAZ DE OLIVEIRA HINDI SIMOES Recorrido:   Advogado(s):   RIO BRANCO ALIMENTOS S/A EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA (MG84700)   RECURSO DE: RENATA BATISTA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 079dc9f; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id da88596). Regular a representação processual (Id 2d10f11). Preparo dispensado (Id 14a63ac, 30c897a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. - violação art. 71 e art. 74, §2º, da CLT. Em relação ao tema horas extras - jornada externa, consta do acórdão: Com base na prova oral produzida, conclui-se que era plenamente possível o controle da jornada de trabalho da reclamante, não se aplicando a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Os depoimentos são convergentes no sentido de que a atividade externa era organizada pela reclamada, com rotas previamente definidas pelo supervisor, número médio de lojas a serem visitadas por dia e horários de trabalho previamente estipulados, além da utilização de aplicativo corporativo para registro de entrada e saída nas lojas (check-in e check-out), bem como do intervalo intrajornada. Ademais, eventual atraso, ausência ou extrapolação de jornada deveria ser comunicada ao supervisor, o que evidencia monitoramento e ingerência patronal sobre o tempo de trabalho, demonstrando a viabilidade do efetivo controle da jornada, ainda que realizado por meios telemáticos. Todavia, não se verifica prova suficiente da prestação de labor em sobrejornada. O reconhecimento da possibilidade de controle indireto da jornada, por meio de aplicativo de gerenciamento de atividades, não presume, por si só, o trabalho em sobrejornada, fatos constitutivos do direito alegado. A prova oral revelou horários de trabalho previamente definidos, sem indicação segura de extrapolação habitual da jornada. O preposto informou que a reclamante laborava das 7h às 16h ou das 8h às 17h, com intervalo de uma hora, e, aos sábados, das 7h às 11h ou das 8h às 12h, esclarecendo que eventual extrapolação era comunicada ao supervisor para fins de compensação, a fim de evitar a geração de horas extras. A testemunha Maria da Conceição, arrolada pela reclamada, corroborou tais informações, afirmando que a jornada se dava das 8h às 17h ou das 7h às 16h, com intervalo de uma hora, e, aos sábados, das 7h às 11h, declarando, ainda, que não realizava horas extras. Embora a testemunha Conceição,…

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