Processo 0010270-91.2026.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010270-91.2026.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010270-91.2026.5.03.0025 AUTOR: HELDER ANTONIO LACERDA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a41259 proferida nos autos.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 12/06/2023, com ação ajuizada em 25/03/2026, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.   PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL – DOENÇA OCUPACIONAL/REPERCUSSÕES FÍSICAS A reclamada suscita, em sede de preliminar, a inépcia parcial da petição inicial. Argumenta que o reclamante incluiu na exordial uma narrativa genérica acerca de supostas dores no joelho, formigamentos, dificuldades de locomoção e desgaste físico, afirmando que tais males decorreriam da exigência de auxílio na carga e descarga de mercadorias pesadas. Sustenta, contudo, que, a despeito da exposição desses fatos, o autor não formulou nenhum pedido juridicamente correlato, tais como o reconhecimento de doença ocupacional, acidente de trabalho, indenização por danos materiais/estéticos decorrentes da enfermidade, pensionamento, emissão de CAT ou reconhecimento de estabilidade provisória. Aduz que a ausência de correlação lógica entre a narrativa fática e o rol de pedidos inviabiliza o pleno exercício do contraditório e caracteriza inépcia parcial, pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a esse aspecto (arts. 330, I e §1º, do CPC c/c art. 840, §1º, da CLT). O reclamante, em sua petição inicial, narrou no tópico "DOS FATOS" que "era frequentemente obrigado a auxiliar na carga e descarga de mercadorias pesadas, atividade que lhe ocasionou dores constantes no joelho, formigamento e dificuldade de locomoção, agravadas pela ausência de equipamentos adequados para acesso ao baú do caminhão". Em sede de impugnação à contestação, o autor limitou-se a requerer de forma genérica que "sejam rejeitadas todas as preliminares suscitadas pela Reclamada", sem rebater o mérito específico da inépcia apontada. O processo do trabalho, não obstante seja regido pelo princípio da simplicidade (art. 840, §1º, da CLT), que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, não dispensa a necessária congruência lógica e a individualização das pretensões formuladas. A petição inicial é a peça angular que fixa os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Para que a prestação jurisdicional seja entregue de forma hígida e para que se assegure o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, é indispensável que de cada narrativa fática decorra, de forma cristalina, um pedido específico a ser apreciado pelo Juízo. A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, a teor do art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Ao realizar detida análise da petição inicial, constato que, de fato, o obreiro inseriu em sua fundamentação a narrativa de que teria desenvolvido "dores constantes no joelho, formigamento e dificuldade de locomoção" em razão do labor. Contudo,…

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