Processo 0010271-14.2026.5.03.0078
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010271-14.2026.5.03.0078 AUTOR: NICOLLY ALVES MONTEIRO RÉU: MOOVE CLINICA DE FISIOTERAPIA PILATES E ESTETICA AVANCADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ae4a8f proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0010271-14.2026.5.03.0078 Aos seis dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), presente o Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por NICOLLY ALVES MONTEIRO em face de MOOVE CLINICA DE FISIOTERAPIA PILATES E ESTÉTICA AVANÇADA LTDA, relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais etc, no valor de R$17.981,65. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte S E N T E N Ç A : 1. R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório por se tratar de causa que tramita pelo rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-A da CLT. 2. F U N D A M E N T O S I. DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Na audiência em prosseguimento (f. 82 do PDF), constatou-se a ausência injustificada da parte reclamada, embora devidamente advertida e intimada com a cominação legal do instituto da confissão (f. 78/79 do PDF), ensejando o pleito da demandante de aplicação da pena de confesso àquela. Segundo o § 1º do art. 385 do CPC, utilizado subsidiariamente, como permite o texto consolidado (art. 769 da CLT), "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.", ou seja, admitirá como verdadeiros os fatos contrários ao interesse da parte faltosa e favoráveis ao adversário. Não se pode perder de vista o mandamento do art. 379, I do CPC, estatuindo que constitui dever processual da parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado. O Direito Pretoriano se manifesta desta forma, vejamos: "A intimação para depoimento pessoal não visa apenas obter a confissão ficta da parte, mas dilucidar os fatos controvertidos de molde a permitir a formação do convencimento do juiz. TRT PR-RO 4396/91 (Ac. 3a.T.4725/92) - Rel. Juiz Pedro Ribeiro Tavares. DJPR, 26.06.92, pág.68." in Julgados Trabalhistas Selecionados, Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins, Ed. LTr, vol II, pág. 106.'' "A parte que, devidamente intimada, não comparece para depor, torna-se confessa quanto à matéria de fato e nisso não há nulidade nenhuma, mas estrita aplicação da lei (CLT art. 848, § 1o., CPC, art. 343), máxime quando nenhuma justificativa foi sequer alegada. Recurso improvido. TRT 1a.Reg. - RO 271/90 - (Ac.3a.T) - Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho. DJRJ, 14.07.92 - pág.134." in Julgados Trabalhistas Selecionados, Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins, Ed. LTr, vol II, pág. 198.'' Assim sendo, este Juízo considera a parte reclamada confessa quanto à matéria fática aduzida na peça de ingresso e passa ao exame das postulações formuladas, presumindo-se a veracidade de todo o alegado pela autora, em razão da confissão ficta da reclamada, dada sua ausência injustificada à assentada instrutória. …
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