Processo 0010271-18.2026.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010271-18.2026.5.03.0109 AUTOR: SAMUEL SEVERINO DE SENA RÉU: F C FORMAS E ESTRUTURA DE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de39e9 proferida nos autos. SENTENÇA mr* Na ação trabalhista movida por SAMUEL SEVERINO DE SENA em face de F C FORMAS E ESTRUTURA DE CONCRETO LTDA., foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado o relatório da sentença, na forma do artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Destarte, rejeito a preliminar de inépcia suscitada. Limitação dos Valores da Inicial O art. 840, §1º, da CLT, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos em todas as reclamatórias trabalhistas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o §3º do mesmo artigo. Portanto, em estrita observância do Princípio da Legalidade, entendo que a obrigação do reclamante em liquidar os pedidos não pode ser vista como mera formalidade, mas, ao contrário, deve ser considerada como limite válido para fins de liquidação e execução futura. Caso contrário, estar-se-iam admitindo manobras indevidas visando à tramitação processual pelo rito sumaríssimo, porque mais célere, ciente de que os valores a serem executados posteriormente superam, em muito, a limitação legal dos 40 salários-mínimos, situação que o Direito não pode admitir, mas, antes, deve combater. Embora não seja exigida precisão matemática na indicação dos valores, e mesmo que a estimativa inicial não limite a liquidação dos pedidos futuramente, ela deve guardar razoabilidade e correspondência mínima com o conteúdo econômico das pretensões trazidas em Juízo, sob pena de a parte lançar números aleatórios conforme sua conveniência, implicando descumprimento do próprio preceito legal do art. 840 e do art. 852-B, inciso I, ambos da CLT. Vale ainda lembrar que o art. 292, §3º, do CPC prevê que o Juiz deverá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, reforçando, assim, o entendimento de que os valores em referência devem, tanto quanto possível, ser fiéis ao proveito econômico conhecido e pretendido pelo autor. Nessa toada, compatibilizando a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional com o entendimento deste Juízo, com vistas a evitar abusos processuais, em eventual liquidação futura, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia do autor quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis ao crédito eventualmente reconhecido. Exibição de Documentos Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. …
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