Processo 0010271-49.2026.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010271-49.2026.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010271-49.2026.5.03.0131 AUTOR: JOSE ROBERTO BOMFIM RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4ea194 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo: 0010271-49.2026.5.03.0131 Autor:  JOSÉ ROBERTO BOMFIM Rés:  TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA; VIAÇÃO PEDRA AZUL LTDA   I -    RELATÓRIO     Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Dados contratuais e da lide. O reclamante alega que solicitou da reclamada a retificação do PPP emitido em 23/03/2023, a fim que pudesse dar sequência aos atos preparatórios de sua aposentadoria. Todavia, a empresa sequer respondeu a notificação enviada em 17/08/2023, negando-se a proceder à retificação, sendo necessária o ajuizamento de uma ação trabalhista (0011157-53.2023.5.03.0131), vindo o PPP ser retificação somente após o reconhecimento judicial, em 22/07/2024. Em razão da omissão patronal, requer a reparação por danos materiais no valor de R$ 26.627,26, equivalente aos meses de aposentadoria que deixou de receber.   As reclamadas, na contestação (f. 334/342), controvertem a narrativa inicial, sob o argumento de que emitiu o documento com base nos laudos ambientais da época e que parte dos seus arquivos foi destruída por um incêndio antes de 2009. Sustenta que o e-mail de cobrança foi enviado para empresa diversa e que o reconhecimento da insalubridade ocorreu apenas após a perícia judicial, de modo que cumpriu a obrigação no prazo estipulado pelo juízo, não existindo ato ilícito ou dever de indenizar.   Delimitação da condenação. No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende reparações para além deste limite deve optar pelo procedimento ordinário (em que prepondera uma mera liquidação estimada para os pedidos). Mas ao distribuir o feito sob os limites do procedimento especial (sumaríssimo), fica a parte sujeita às suas regras e delimitações processuais.   Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do TST:   Nesse sentido, recentes julgados do C. TST: “I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento…

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