Processo 0010271-51.2015.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010271-51.2015.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0010271-51.2015.5.05.0431 RECLAMANTE: EDUARDO CERQUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCEICAO SILVA ARAUJO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42dd96e proferida nos autos. Vistos. CONCEIÇÃO SILVA ARAÚJO – ME apresentou exceção de pré-executividade (ID. f32dfad), arguindo inicialmente nulidade absoluta do processo em razão da ausência de notificação válida na fase de conhecimento. Sustenta que somente tomou ciência da reclamação trabalhista quando foi notificada do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afirmando ter sido privada do exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma ser parte ilegítima para responder pela execução, sob o argumento de que figurava apenas formalmente como titular da empresa J.S Seguranças, atuando como mera “sócia de fachada”. Aduz que a empresa foi aberta e integralmente administrada por seu ex-cônjuge, que exercia todos os atos de gestão mediante procuração com amplos poderes, enquanto ela jamais participou da administração, contratação de empregados, pagamentos ou decisões empresariais. Relata que sempre exerceu a profissão de professora concursada do Município de Cairu desde 1995, sem qualquer atuação no ramo de segurança privada, tampouco percepção de lucros ou benefícios da empresa. Acrescenta que, após a separação de corpos em 2016, providenciou a baixa do CNPJ da empresa em agosto do mesmo ano, buscando desvincular-se formalmente da atividade empresarial, vindo o divórcio a ser formalizado em 2023. Defende a existência de boa-fé objetiva, inexistência de contribuição para eventual inadimplemento trabalhista e atribui ao ex-cônjuge a condição de verdadeiro gestor da atividade empresarial. Inicialmente, acerca da nulidade processual arguida por vício de notificação inicial, conforme se extrai dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em face da pessoa jurídica CONCEICAO SILVA ARAUJO – ME, a qual foi regularmente notificada por meio de Oficial de Justiça, na pessoa de JAILTON ETELVINO DOS SANTOS, conforme certidão de ID. 33b75b9, inexistindo qualquer vício apto a macular a regularidade da fase de conhecimento. Cumpre salientar que a reclamação não foi ajuizada diretamente em face da pessoa física da excipiente, mas sim da pessoa jurídica da qual era titular, sendo válida a notificação recebida por representante da empresa. Ademais, instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a excipiente foi devidamente notificada para manifestação, ocasião em que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante apresentação da presente exceção de pré-executividade. Não há, portanto, qualquer afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco nulidade a ser reconhecida. Rejeito. No mérito, igualmente não prospera a insurgência. A excipiente sustenta que seria mera “sócia de fachada”, afirmando que a administração da empresa era exercida exclusivamente por seu ex-cônjuge, JAILTON ETELVINO DOS SANTOS, com fundamento em procuração outorgada em favor deste. Todavia, o vínculo empregatício do exequente perdurou de janeiro/2012 a abril/2015, ao passo que a procuração juntada aos autos (ID. b6d55a0), por meio da qual CONCEIÇÃO SILVA ARAÚJO teria outorgado poderes de administração a JAILTON ETELVINO DOS SANTOS, é datada apenas de setembro/2021, ou seja, muitos anos após o término do…

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