Processo 0010271-63.2026.5.03.0094
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010271-63.2026.5.03.0094 AUTOR: BRENO HENRIQUE DA SILVA RICARDO CABRAL RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SENA FIGUEREDO SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea188c proferida nos autos. Sentença I. Relatório Dispensado (art. 852-I, CLT). II. Fundamentos Considerando-se que é essencial a instrumento de mandato para o ajuizamento da ação, e não tendo sido juntada aos autos a procuração válida em nome do advogado subscritor da petição inicial, e não sendo, ainda, caso de urgência para evitar perecimento do direito em razão de prescrição ou decadência (art. 104 do CPC), indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC. Neste caso, é necessário entender a distinção entre assinatura eletrônica e assinatura digital, de forma a se verificar qual delas é válida para fins de procuração judicial, além de estudar como a jurisprudência, em especial do C. TST, vem interpretando a matéria. Em verdade, a assinatura eletrônica é um gênero, do qual faz parte a “espécie” assinatura digital. Para se entender melhor o tema, a Lei 14.063/20, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e a diferenciação entre assinatura eletrônica e assinatura digital. Sobre a assinatura digital trata a norma sobre sua realização através de certificado digital emitido por uma autoridade certificadora, de acordo com a infraestrutura do ICP-Brasil. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. Já o art. 4º, por sua vez, diferencia cada tipo de assinatura eletrônica em razão de seu grau de segurança e confiabilidade. Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art.…
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