Processo 0010272-04.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010272-04.2026.5.03.0044 AUTOR: ANA CLARA TAPAJOS CAVALCANTE RÉU: LASER DREAM UBERLANDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97adb5b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: ANA CLARA TAPAJOS CAVALCANTE ajuizou reclamação contra LASER DREAM UBERLÂNDIA LTDA., alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$82.674,43. Juntou declaração, procuração, substabelecimento e docs. Emenda à inicial apresentada, com alteração do valor da causa para R$121.100,00. A reclamada apresentou defesa, na qual arguiu preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, contestou os fatos e pedidos. Juntou contrato social, preposição, procuração, substabelecimento e docs. Impugnação. Depoimento. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Determina-se a retificação (art. 288/CPC) do valor da causa (art. 292, VI, § 3º/CPC) no PJE para constar R$121.100,00, diante da emenda apresentada pela reclamante com a inclusão de novos pedidos e nova discriminação quanto a tal (p. 125 a 148/pdf). Rejeita-se a impugnação aos valores dos pedidos, porque a reclamada não apresentou fundamentação específica apta a demonstrar qualquer impropriedade nos quantuns atribuídos, ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Rejeitam-se as preliminares de inépcia. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pela reclamada (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC), e embora haja confusão entre a petição inicial e sua emenda, a reclamante mencionou a reiteração integral dos pedidos da inicial naquilo que não contrariar a emenda (item ‘s’, p. 147/pdf). Quanto à ausência de indicação de paradigma válido, tal constitui matéria de mérito. Indevida a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre 20/09/2024 e 30/09/2024, ônus que competiu à reclamante (art. 818, I/CLT) do qual não se desincumbiu, eis que não existe prova a desconstituir a presunção de veracidade das anotações da CTPS (p. 20/pdf, art. 29/CLT, Súmulas 225/STF e 12/TST), prova documental que possui a presunção legal de sua veracidade (art. 374, IV/CPC) quanto à data de admissão e dispensa. Indevida a pretensão de adicional de insalubridade e seus reflexos, tendo em vista que incontroversa (art. 374, II e III/CPC) a existência de diarista para a limpeza do local, inclusive dos banheiros, sendo que eventual tarefa no sentido de organização do ambiente de trabalho pelos empregados não caracterizam ambiente insalubre, tornando desnecessária a realização de perícia (arts. 464, § 1º, II e 472/CPC). Ainda, não houve comprovação de que se trata de local com grande circulação de pessoas, o que se compara à limpeza a de um escritório. Devida a pretensão de diferenças salariais em razão do exercício da função de gerente pela reclamante, a partir de julho/2025 (inclusive) e até janeiro/2026, com salário de R$3.500,00, pois: 1. A reclamante foi contratada em 01/10/2024 como consultora de vendas, salário de R$2.500,00 (CTPS de p. 20/pdf). 2. Não obstante, as conversas pelo aplicativo WhatsApp demonstram que ela, na realidade, exerceu a função de gerente (p. 43 a 50/pdf). Destacam-se: 2.1. Na conversa de p. 43/pdf a reclamante noticia…
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