Processo 0010272-22.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010272-22.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010272-22.2026.5.03.0135 AUTOR: LUANA TAYNA ALMEIDA DE SOUSA RÉU: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 367be32 proferida nos autos. Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na ação trabalhista ajuizada por LUANA TAYNA ALMEIDA DE SOUSA em face de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No que atine aos limites do valor da condenação, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por finalidade apenas a definição do rito processual, e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/3). Por conseguinte, rejeito o pedido.   MÉRITO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. CONSECTÁRIOS A autora sustenta que, à época da sua dispensa imotivada, encontrava-se grávida, fazendo jus à garantia provisória no emprego, postulando, assim, sua reintegração e o pagamento dos salários vencidos, além de, alternativamente, indenização substitutiva decorrente do período da estabilidade provisória. Em defesa, a reclamada não repeliu a alegação de que a obreira se encontrava grávida no momento de sua dispensa, mas alegou que tal fato não era de seu conhecimento. Destaco, ainda, que foi concedida medida liminar antecipatória, determinando a reintegração da reclamante, conforme decisão de ID. c61ec81, com notícia nos autos de seu cumprimento pela ré (ata de ID. 19d229a). Pois bem. A estabilidade no emprego conferida à gestante, que veda a dispensa sem justa causa da empregada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, "b", ADCT), tem por objetivo a proteção da maternidade e do nascituro, cujos direitos a lei põe a salvo desde a…

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