Processo 0010272-55.2024.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010272-55.2024.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 0010272-55.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AUTOR: ISAUDY BATISTA DOS SANTOS REU: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO   SENTENÇA     Vistos hoje. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO ajuizada por ISAUDY BATISTA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE. Narra, em apertada síntese, que é proprietário da motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, ano 2012/modelo 2013, placa OLI9288/TO, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, e que foi surpreendido com a Notificação de Penalidade de Infração de Trânsito nº 90894390, decorrente do Auto de Infração nº SB0024167, por suposta infração gravíssima consistente em "transitar com veículo em ciclovias/ciclofaixas", alegadamente ocorrida em 15/01/2020, na Avenida Padre Cícero, nº 2742, no Município de Crato/CE; sustenta, contudo, que jamais esteve no Estado do Ceará, tampouco na cidade de Crato, afirmando que, na data do fato, encontrava-se em Xambioá/TO utilizando o veículo em deslocamento para o trabalho, além de alegar que não possui Carteira Nacional de Habilitação e que nunca cedeu a motocicleta a terceiros para viagem fora do município, razão pela qual presume a ocorrência de clonagem da placa. Aduz que apresentou defesa administrativa e, posteriormente, recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, ambos rejeitados pelo órgão de trânsito, sob o fundamento de insuficiência dos argumentos para invalidar o processo punitivo. No plano jurídico, defende a nulidade da autuação por ausência de imagem do veículo e da respectiva placa na notificação, embora conste que a fiscalização teria ocorrido por videomonitoramento, invocando a exigência de identificação real do veículo e a Resolução CONTRAN nº 165/2004; acrescenta, ainda, que a fiscalização por videomonitoramento somente teria sido autorizada pela Resolução CONTRAN nº 909/2022, posteriormente ao fato autuado, ocorrido em 2020, o que, segundo afirma, tornaria nulo o procedimento administrativo. Ao final, requer a citação do requerido, a inversão do ônus da prova, a procedência da demanda para declarar a nulidade da multa e desconstituir o Auto de Infração nº SB0024167, determinando-se ao DETRAN/CE que cancele a penalidade e se abstenha de realizar cobranças dela decorrentes, bem como, em caso de pagamento, que restitua em dobro os valores indevidamente exigidos, além da concessão da gratuidade da justiça e da produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Documentos diversos instruem a petição inicial. O réu apresentou contestação em ID 162863750 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência do DETRAN/CE para verificar a existência de clonagem de veículos, ao fundamento de que a motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, placa OLI9288/TO, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, é registrada no Estado do Tocantins, razão pela qual eventual apuração de adulteração ou clonagem competiria ao DETRAN/TO, cabendo ao órgão de registro lançar a informação no sistema integrado para ciência dos demais órgãos de fiscalização; no mérito, sustenta que a pretensão autoral não merece acolhimento, pois inexistiria prova capaz de afastar a responsabilidade pela infração ou demonstrar a alegada…

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