Processo 0010272-75.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010272-75.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010272-75.2025.5.03.0064 AUTOR: GEISIMARA MARTINS SILVA RÉU: IDEAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c94cb2 proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO GEISIMARA MARTINS SILVA, propôs ação trabalhista em face de IDEAL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$64.092,52. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, na qual contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 123 e seguintes). Juntou documentos e procuração. Impugnação à contestação pela reclamante (fls. 456 e seguintes). Foi produzida prova pericial para a apuração do alegado trabalho em condições insalubres, encontrando-se o laudo às fls. 522 e seguintes. Foi produzida prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional, vindo o laudo médico às fls. 548 e seguintes. Na instrução processual, foi colhida a prova oral (fls. 597-599). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Decido. 2 – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pela autora. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a parte autora que trabalhou exposta a agentes insalubres, pelo que pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade, o que foi contestado pela reclamada. Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres, a propiciar-lhe a percepção do adicional de insalubridade, mostrou-se indispensável a adoção de prova técnica, uma vez que a periculosidade e/ou insalubridade não pode ser verificada ou deferida por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no §2º do art. 195 da CLT. Nesse sentido, foi realizada perícia técnica, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial de fl. 522 e seguintes. Em seu laudo pericial, o perito oficial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizam-se como insalubres, em grau médio, em razão da sua exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Apurou-se que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de limpeza, adentrava câmaras frias de forma habitual e intermitente, submetendo-se a temperaturas aproximadas de 5ºC, circunstância apta a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre. Destacou o perito que, embora houvesse fornecimento de alguns equipamentos de proteção individual, não restou comprovada a disponibilização de EPIs adequados…

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