Processo 0010272-77.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010272-77.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010272-77.2025.5.03.0031 AUTOR: MATHEUS DE ANDRADE COSTA E SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c630b57 proferida nos autos. SENTENÇA   TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010272-77.2025.5.03.0031 Nesta data, a sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MATHEUS DE ANDRADE COSTA E SILVA em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é definida abstratamente, com base na assunção apriorística de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo reclamante. Trata-se de decorrência da chamada teoria da asserção. Em sendo assim, alegando o reclamante ser a 3ª ré responsável pelos pedidos formulados, é o quanto basta para a conformação do polo passivo, cabendo enfrentamento da questão principal no momento da apreciação do mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Os valores atribuídos no rol petitório são mera estimativa econômica da pretensão, não representando limites da condenação, conforme, inclusive, já se posicionou este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, à luz da interpretação conforme à Constituição do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT. Rejeito. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante narra que no dia 12/12/2022, enquanto prestava serviços para a reclamada, foi atingido por estilhaços provocados por um disparo acidental de uma arma de fogo por um guarda municipal, o que lhe causou danos físicos e emocionais, além de uma cicatriz na coxa. Sustenta que a reclamada não garantiu um ambiente de trabalho seguro, visto que laborava próximo aos guarda civis armados. Além disso, afirma que após a ocorrência do acidente, em virtude do trauma sofrido, passou a desenvolver ansiedade generalizada, síndrome do pânico e depressão. Postula, por tais razões, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, e, também, que a reclamada emita a correspondente CAT. A reclamada, por seu turno, afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, já que o autor foi atingido por estilhaços provocados por uma “bala perdida” advinda de  um tiro dado por um guarda municipal, devido ao manuseio indevido da arma por este agente. Afirma, inclusive, que existe norma expressa que proíbe o manuseio de arma de fogo no interior da sala de monitoramento, local onde o reclamante trabalhava. Ao exame. A Lei nº 8.213/91, em seus art. 19 estabelece que: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Em regra, para que o empregador seja civilmente responsabilizado…

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