Processo 0010272-88.2025.5.03.0092
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010272-88.2025.5.03.0092 RECORRENTE: CLEIDILENE GARCIA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIDILENE GARCIA RODRIGUES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3878a5 proferida nos autos. ROT 0010272-88.2025.5.03.0092 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVÊA (MG77575) Recorrido: Advogado(s): CLEIDILENE GARCIA RODRIGUES CLEITON DA COSTA SILVA (MG162391) Recorrido: ESRON M C SILVA SERVICOS LTDA Recorrido: REGINALDO XAVIER DE MACEDO Recorrido: SERVICOS.M RECURSO DE: LOCALIZA RENT A CAR SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id fc0c70d; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 65423cb). Regular a representação processual (Id c008244). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a26909: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 5a26909: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f0653d8: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 09fbab9; Condenação no acórdão, id ea30edc: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id ea30edc: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 66b9651: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ea30edc): Examinando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restou demonstrado que a reclamante desempenhava atividades relacionadas à lavagem e higienização de veículos nas dependências da empresa tomadora, circunstância corroborada pela prova pericial e pelos depoimentos colhidos em audiência. Veja-se que o Sr. Wilton Pereira da Silva, Líder de Higienização, prestou informações ao perito para fins de elaboração do laudo de ID 979bcae, tendo atestado que a reclamante trabalhou para a terceira ré, fatos estes que não foram impugnadas pela demandada. Assim, tenho por incontroversa a prestação de serviços à Localiza. A circunstância de a contratação formal ter ocorrido por intermédio de empresa prestadora de serviços não afasta, por si só, a responsabilidade da tomadora quando comprovado que ela se beneficiou diretamente da força de trabalho da empregada. Trata-se de nítida terceirização entre as rés, consistente na prestação de serviços de higienização dos veículos. Ao terceirizar sua atividade, a empresa assume o risco da inexecução do serviço pela pessoa interposta, sobretudo perante os empregados desta, pois não se pode convalidar qualquer instrumento que tenha por fim burlar a legislação trabalhista e deixar os trabalhadores entregues à própria sorte. Tanto que o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958252 fixou a tese de repercussão geral…
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