Processo 0010272-89.2026.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010272-89.2026.5.03.0145 AUTOR: JOVANE APARECIDO SANTOS BATISTA RÉU: IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES DE MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24b6161 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A reclamada postula a inclusão da União no polo passivo da demanda. Sustenta a responsabilidade subsidiária do ente federal pelo custeio do piso nacional da enfermagem. Invoca a necessidade de esclarecimentos sobre os repasses financeiros realizados pelo órgão gestor local do SUS. Requer a citação da Advocacia-Geral da União. Sem razão. Devo ressaltar que incumbe ao autor dizer, em juízo, qual o réu por ele escolhido, arcando com as consequências de eventual defeito de legitimação passiva. Da mesma forma, a intervenção de terceiros no processo do trabalho não tem amparo legal pela CLT e somente em casos excepcionais pode ser utilizada de forma supletiva, observando principalmente a competência material da Justiça do Trabalho e os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, tão caros à processualística trabalhista e que podem ser prejudicados com o acolhimento da intervenção de terceiros. A esse respeito, trago à colação a jurisprudência do nosso Regional: CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O chamamento ao processo constitui instituto apto a instar o devedor principal ou os coobrigados pela dívida a integrarem o polo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Contudo, no Processo do Trabalho constitui direito e prerrogativa do autor indicar a parte ré a quem imputa a obrigação de entregar-lhe o bem da vida pretendido. Entendimento contrário representaria ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, que passaria a resolver, ainda que incidentalmente, conflito de interesses entre empresas, o que refoge inteiramente às regras do art. 114 e incisos da Carta Magna e à própria natureza das lides genuinamente trabalhistas. Este procedimento tem natureza de ação incidental e exigiria enfrentamento de conflito de interesses não trabalhistas, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de competência desta Justiça Especializada, regulada pela art. 114 da CR. O cancelamento da OJ 227 da SDI-1 do TST não faz presumir, por si só, que o instituto em análise passaria a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010067-05.2018.5.03.0157 (ROT); Disponibilização: 11/09/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3146; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Des.Gisele de Cassia VD Macedo). Mesmo com o cancelamento da OJ 227/SDI/TST, o instituto da intervenção de terceiros não é, via de regra, aplicável ao Processo do Trabalho por força dos próprios termos dos art. 125 a 129 do CPC (art. 114/CF). Se a reclamada desejar, caso haja pleitos autorais acolhidos em seu desfavor, poderá buscar acertar as responsabilidades com a União, em ação própria. Diante desses fundamentos, indefiro o requerimento referente à intervenção de terceiros. LIMITE DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção…
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