Processo 0010272-96.2019.5.03.0028

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010272-96.2019.5.03.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010272-96.2019.5.03.0028 RECORRENTE: JOAO TEIXEIRA FRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739204a proferida nos autos. ROT 0010272-96.2019.5.03.0028 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO TEIXEIRA FRADE DAVI AUGUSTO FONSECA DE FARIA (MG106697) VALDEMIR TEODORO VIEIRA (MG121987) Recorrente:   Advogado(s):   2. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344) JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (MG165709) Recorrido:   FELIPE GUIMARAES DE SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344) JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (MG165709) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO TEIXEIRA FRADE DAVI AUGUSTO FONSECA DE FARIA (MG106697) VALDEMIR TEODORO VIEIRA (MG121987)   RECURSO DE: JOAO TEIXEIRA FRADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id ae35bcb; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 895ed51). Regular a representação processual (Id 8652139). Preparo dispensado (Id a05539a, ead9430).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto transcrição de trechos somente no início das razões recursais (fl. 1237), sem renová-la no tópico em que se apresenta a argumentação respectiva, como procedeu o recorrente,  não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto transcrição de…

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