Processo 0010273-06.2026.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010273-06.2026.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010273-06.2026.5.03.0006 AUTOR: EDILAINE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23252b proferida nos autos. SENTENÇA   1.​ RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos exatos termos do disposto no art. 852-I, "caput", parte final, da  CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2.​ FUNDAMENTAÇÃO   2.1. PRELIMINARMENTE   a)​ Da inépcia da inicial. Falta de liquidação dos pedidos   Ao​ revés do alegado pela parte reclamada em sua contestação de ID 6e02e86, fl. 71, verifico que a exigência de liquidação dos pedidos na reclamação escrita, em face da redação do art. 840, § 1º, da CLT, foi devidamente cumprida pela parte reclamante. A petição inicial de ID 8ff568a, fl. 18-20 apresenta os valores correspondentes a cada pretensão formulada, ainda que de forma estimada, o que é suficiente para atender aos requisitos legais de liquidez e certeza no rito sumaríssimo e permitir o pleno exercício do contraditório. Destarte, rejeito a preliminar.   b)​ Da falta de interesse de agir   A parte reclamada suscita a preliminar de ausência de interesse, argumentando acerca da inviabilidade do pedido de indenização substitutiva do período estabilitário considerando que convocou a parte autora para retornar ao labor, por intermédio de telegramas e comunicações via aplicativo de mensagens. O interesse de agir exige, para sua configuração, a presença concomitante dos seguintes requisitos: adequação, utilidade e necessidade. No​ caso dos autos, a parte autora tem necessidade do provimento jurisdicional, sendo este útil às suas pretensões, além de ter utilizado a medida processual apta para tanto, não havendo falar em falta de interesse de agir quanto à pretensão. Convém salientar que a matéria vergastada em preliminar está afeta ao mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente com o direito à estabilidade. Pelo exposto, rejeito.   c) ​ Impugnação ao pedido de justiça gratuita   Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As​ preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo.   2.3. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO   a)​ Da garantia de emprego da gestante. Da reparação por danos morais   A parte reclamante postula o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, bem como a condenação da parte reclamada ao pagamento de reparação por danos morais em razão de seu desligamento durante o estado gravídico. Em sua peça de ingresso (ID 8ff568a, fl. 3-4), sustenta que foi contratada em 19/01/2026 e pediu demissão em 02/02/2026, ignorando na ocasião que estava gestante, e que a rescisão ocorreu sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. Em​ sua defesa (ID 6e02e86, fl. 75), a parte…

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