Processo 0010273-06.2026.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010273-06.2026.5.03.0006 AUTOR: EDILAINE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23252b proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos exatos termos do disposto no art. 852-I, "caput", parte final, da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE a) Da inépcia da inicial. Falta de liquidação dos pedidos Ao revés do alegado pela parte reclamada em sua contestação de ID 6e02e86, fl. 71, verifico que a exigência de liquidação dos pedidos na reclamação escrita, em face da redação do art. 840, § 1º, da CLT, foi devidamente cumprida pela parte reclamante. A petição inicial de ID 8ff568a, fl. 18-20 apresenta os valores correspondentes a cada pretensão formulada, ainda que de forma estimada, o que é suficiente para atender aos requisitos legais de liquidez e certeza no rito sumaríssimo e permitir o pleno exercício do contraditório. Destarte, rejeito a preliminar. b) Da falta de interesse de agir A parte reclamada suscita a preliminar de ausência de interesse, argumentando acerca da inviabilidade do pedido de indenização substitutiva do período estabilitário considerando que convocou a parte autora para retornar ao labor, por intermédio de telegramas e comunicações via aplicativo de mensagens. O interesse de agir exige, para sua configuração, a presença concomitante dos seguintes requisitos: adequação, utilidade e necessidade. No caso dos autos, a parte autora tem necessidade do provimento jurisdicional, sendo este útil às suas pretensões, além de ter utilizado a medida processual apta para tanto, não havendo falar em falta de interesse de agir quanto à pretensão. Convém salientar que a matéria vergastada em preliminar está afeta ao mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente com o direito à estabilidade. Pelo exposto, rejeito. c) Impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. 2.3. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO a) Da garantia de emprego da gestante. Da reparação por danos morais A parte reclamante postula o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, bem como a condenação da parte reclamada ao pagamento de reparação por danos morais em razão de seu desligamento durante o estado gravídico. Em sua peça de ingresso (ID 8ff568a, fl. 3-4), sustenta que foi contratada em 19/01/2026 e pediu demissão em 02/02/2026, ignorando na ocasião que estava gestante, e que a rescisão ocorreu sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. Em sua defesa (ID 6e02e86, fl. 75), a parte…
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