Processo 0010273-08.2026.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010273-08.2026.5.03.0167 AUTOR: THAIS CRUZ SILVA RÉU: PERIMETRAL MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b028de proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. MEDIDA SANEADORA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada noticiou em sua contestação (id 6b2331b) que se encontra em processo de Recuperação Judicial, processado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG sob o nº 1000819-93.2026.8.13.0672. Em virtude dessa condição, pleiteou a suspensão imediata da presente reclamação trabalhista e a submissão de eventuais créditos deferidos ao juízo universal da recuperação. Em que pese o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme demonstra a decisão de Id 93a48df, o requerimento de suspensão do feito não encontra amparo legal para esta fase processual. A análise da questão deve ser pautada pelas disposições específicas da Lei nº 11.101/2005, que regula a matéria de forma exaustiva. O artigo 6º, § 2º da referida lei estabelece expressamente que as ações de natureza trabalhista devem ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Tal dispositivo visa garantir que o trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica, tenha seu direito reconhecido e quantificado pelo órgão jurisdicional vocacionado para tal fim, assegurando a celeridade e a especialidade técnica necessária à análise dos pedidos de natureza alimentar. Reforça tal entendimento o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei de Recuperação e Falência, ao prever que as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo em que estiverem se processando. Considerando que a presente demanda se encontra em fase de conhecimento, não havendo ainda título executivo judicial líquido, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, não incidindo, neste momento, a suspensão decorrente do chamado stay period. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de suspensão do processo formulado pela reclamada. A presente ação prosseguirá normalmente perante este juízo até que o crédito, se houver, seja devidamente liquidado. Somente após a fixação do valor líquido e definitivo é que caberá a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito para que a parte reclamante promova a sua inclusão no Quadro Geral de Credores perante o juízo da recuperação judicial. Por fim, diante da comprovação documental do deferimento do processamento da recuperação judicial, determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros eletrônicos do feito, para que passe a constar, após o nome da ré PERIMETRAL MONTAGEM LTDA, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", em observância ao princípio da publicidade e para resguardar os interesses de terceiros. VERBAS RESCISÓRIAS É incontroverso nos autos que a reclamante, admitida em 04 de novembro de 2024, foi dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador em 11 de fevereiro de 2026, data em que recebeu a comunicação do aviso prévio na modalidade…
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