Processo 0010273-14.2026.5.03.0165
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ETCiv 0010273-14.2026.5.03.0165 EMBARGANTE: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO EMBARGADO: MICHAEL MOISES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (46) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d95bcb5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO ajuizou a presente ação de Embargos de Terceiro em face de MICHAEL MOISES RIBEIRO DA SILVA e outros (46), alegando, em apertada síntese, que após cessões regulares de crédito, tornou-se a proprietária dos imóveis que foram objeto de constrição nos autos principais de nº 0010082-47.2018.5.03.0165, relatando que a Companhia Hipotecária Piratini – CHP era a credora fiduciária originária dos referidos imóveis, e requerendo o cancelamento definitivo da indisponibilidade averbada perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba sobre os imóveis de matrículas nº 13.839, 13.840 e 13.841 e da penhora realizada nos autos principais. Deu à causa o valor de R$18.130,51 e colacionou os documentos. Regularmente citados os embargados, vários apresentaram contestações, que foram arroladas às fls. 279/292, 297/301, 302/307, 308/314 e 315/317. Sem outras provas a se produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Sendo próprios e tempestivos e estando a indisponibilidade dos bens comprovada (fls. 35, 48 e 60), os embargos merecem conhecimento. Ilegitimidade ativa Os embargados GUSTAVO REZENDE SERPA, HENRIQUE NEVES ARCURI, DIOGO MAGALHÃES PAULINO e MAYARA ALVES DE SOUZA suscitam a ilegitimidade ativa da embargante (Riza Securitizadora S.A., atual denominação de Virgo Companhia de Securitização), sob o argumento de que esta não comprovou de forma robusta sua titularidade sobre o crédito fiduciário que originou a consolidação da propriedade. Alegam que a credora originária era a Companhia Hipotecária Piratini (CHP) e que a "carta emitida pela B3" e as averbações nas matrículas seriam insuficientes para demonstrar a cadeia completa e ininterrupta de cessões de crédito. Aduzem, ainda, que tais cessões deveriam ter sido registradas no Registro de Imóveis para produzir efeitos perante terceiros, conforme o Art. 29 da Lei nº 9.514/97. Em réplica (fls. 323/337), a embargante defende sua legitimidade afirmando que a titularidade do direito real de garantia é aferida pelo registro imobiliário, o qual goza de presunção de veracidade e fé pública. Informa que a consolidação da propriedade em seu nome já foi objeto de ratificação judicial pela Justiça Comum do Paraná (fls. 385/397), em ação movida pelo devedor fiduciante. A legitimidade para a oposição de embargos de terceiro é conferida pelo art. 674 do CPC àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição judicial sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso em tela, as certidões de matrícula dos imóveis nº 13.839, 13.840 e 13.841 consignam expressamente a consolidação da propriedade plena em favor da embargante, após o esgotamento dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97. Como o registro imobiliário goza de presunção de veracidade e fé pública, ele constitui documento suficiente para conferir à embargante a condição de proprietária perante terceiros, preenchendo o requisito da pertinência subjetiva da ação. Outrossim, segundo a teoria da asserção, a…
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