Processo 0010273-21.2026.5.03.0001

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010273-21.2026.5.03.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010273-21.2026.5.03.0001 EMBARGANTE: MARIA EDUARDA DE LIMA SOUZA EMBARGADO: SOLANGE SOARES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 722b1c0 proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO MARIA EDUARDA DE LIMA SOUZA, qualificada à fl. 2, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SOLANGE SOARES DE SOUZA e IGOR SIMPLÍCIO MARTINS AMORIM, alegando, em síntese, o seguinte: que é a legítima proprietária e possuidora do veículo VW Gol Track 1.0, placa GWI2C75, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWAA45U4EP039831; que o referido bem sofreu restrição judicial via sistema RENAJUD em 23/01/2026, por determinação deste juízo na ação de nº 0010465-22.2024.5.03.0001; que, não obstante, o veículo foi adquirido por ela de boa-fé muito antes de qualquer gravame; que, em 05/02/2025, houve a aquisição onerosa do bem mediante pagamento via PIX ao sr. Igor Simplício Martins Amorim (então proprietário) e que, em 19/02/2025, houve a formalização da transferência com a assinatura do ATPV-e, consolidando a tradição e a propriedade; que, em razão de tais fatos, a contrição ocorrida é indevida. Por fim, postulou, inclusive em sede de tutela de urgência, o cancelamento da restrição imposta sobre o bem. Juntou instrumento de mandato e outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.751,00. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar a conversão da restrição de circulação em restrição de transferência. Notificados os embargados, somente a primeira embargada, Solange Soares de Souza, apresentou contestação. A embargante impugnou a contestação. Tudo visto e examinado. É o relatório.    2- FUNDAMENTOS 2.1 - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Não conheço dos documentos juntados pela embargante com a impugnação à contestação, pois preclusa a prova documental, não se tratando de documentos novos (arts. 434 e 435 do CPC). Além disso, sequer foi observado o contraditório.   2.2 - CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL A embargante alegou, em síntese, o seguinte: que é a legítima proprietária e possuidora do veículo VW Gol Track 1.0, placa GWI2C75, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWAA45U4EP039831; que o referido bem sofreu restrição judicial via sistema RENAJUD em 23/01/2026, por determinação deste juízo na ação de nº 0010465-22.2024.5.03.0001; que, não obstante, o veículo foi adquirido por ela de boa-fé muito antes de qualquer gravame; que, em 05/02/2025, houve a aquisição onerosa do bem mediante pagamento via PIX ao sr. Igor Simplício Martins Amorim (então proprietário) e que, em 19/02/2025, houve a formalização da transferência com a assinatura do ATPV-e, consolidando a tradição e a propriedade; que, em razão de tais fatos, a contrição ocorrida é indevida. Por fim, postulou o cancelamento da restrição imposta sobre o bem. Em defesa, a primeira embargada defendeu a legalidade da restrição. Registre-se, inicialmente, que, em consulta à ação trabalhista principal de nº 0010465-22.2024.5.03.0001 no PJe, verifica-se que ela foi ajuizada, em 01/05/2024, por Solange Soares de Souza (primeira embargada) em face de Centro de Formação de Condutores Exclusiva Ltda., que, em 19/01/2026, sócios da reclamada, dentre eles o sr. Igor Simplício Martins Amorim (segundo embargado), foram incluídos provisoriamente na lide em razão da instauração do incidente de desconsideração da…

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