Processo 0010273-48.2026.5.03.0089

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010273-48.2026.5.03.0089
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ACC 0010273-48.2026.5.03.0089 AUTOR(A): SECI SIND. DOS EMPREGADOS COM. ATAC. VAREJ. ARM. TUR. HOS.AG. AUT. CART. IPATINGA RÉU: DEM IPA COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad97b2d proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTA, ARMAZENADOR, EM TURISMO E HOSPITALIDADE, DE AGENTES AUTÔNOMOS E CARTÓRIOS DE IPATINGA, MG – SECI ajuizou ação em face de DEM IPA COMERCIO DE CALCADOS LTDA, alegando o descumprimento de normas coletivas que obrigam a homologação das rescisões contratuais perante a entidade sindical. Requereu a condenação da empresa ao pagamento de multas convencionais e a exibição de documentos. A reclamada apresentou defesa com preliminar de inépcia e, no mérito, arguiu prescrição e sustentou a nulidade da cláusula de homologação por violar a liberdade de associação. O autor se manifestou sobre a contestação. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. As propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Preliminar de Inépcia da Petição Inicial – Ausência de Liquidação dos Pedidos A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que o sindicato autor não cumpriu a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, ao deixar de indicar o valor correspondente a cada um dos pedidos formulados. Requer, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A presente demanda consiste em uma Ação Civil Coletiva, na qual o sindicato atua como substituto processual em defesa de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de trabalhadores. A natureza da ação torna, por si só, extremamente difícil, senão impossível, a exata quantificação dos pedidos no momento do ajuizamento, uma vez que a identificação completa do universo de substituídos e a apuração dos fatos geradores da obrigação dependem, intrinsecamente, de documentos que se encontram em poder exclusivo da parte ré. Nesse contexto, a exigência de liquidação prévia do artigo 840 da CLT deve ser interpretada de forma sistemática e em harmonia com as normas que regem as tutelas coletivas e o próprio acesso à justiça. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza expressamente a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, § 1º, incisos II e III, do CPC). Exigir que o sindicato autor liquidasse o pedido de multa convencional por cada trabalhador prejudicado, sem sequer ter acesso à lista completa de empregados e aos respectivos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs), equivaleria a impor-lhe a produção de prova diabólica, criando um obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação coletiva, o que contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Portanto, a ausência de liquidação dos pedidos, na hipótese específica dos autos, não configura vício processual capaz de macular a petição inicial. Rejeito a preliminar.   Prejudicial de Mérito – Prescrição Bienal A reclamada argui a prescrição, pugnando pela declaração de inexigibilidade das…

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